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TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · Outros
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TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000620-11.2018.8.21.0009/RS AUTOR: MOLTECNI, MOLTECNI APARELHOS LTDA. ADVOGADO(A): ROBERTA THEISEN DE FREITAS (OAB RS070234) RÉU: METALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. ADVOGADO(A): RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) ADVOGADO(A): ROGERS ANTONIO CORSO (OAB RS046555) RÉU: ENGEPES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) ADVOGADO(A): GABRIELA TOTTI (OAB RS097252) RÉU: HELTECS INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS LTDA - ME ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) ADVOGADO(A): GABRIELA TOTTI (OAB RS097252) RÉU: ELTON CRISTIANO EBERTS ADVOGADO(A): RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) ADVOGADO(A): ROGERS ANTONIO CORSO (OAB RS046555) RÉU: PALOMA DA SILVA LAMPERT ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) ADVOGADO(A): GABRIELA TOTTI (OAB RS097252) RÉU: PAMELA DA SILVA LAMPERT ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) ADVOGADO(A): GABRIELA TOTTI (OAB RS097252) RÉU: ELIO JACO CARLOS RITTER LAMPERT ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) ADVOGADO(A): GABRIELA TOTTI (OAB RS097252) RÉU: MOLTECNI MOLTECNI APARELHOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A): ROBERTA THEISEN DE FREITAS (OAB RS070234) INTERESSADO: GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C ADVOGADO(A): ALUÍSIO COUTINHO GUEDES PINTO INTERESSADO: HELP EMPRESA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO(A): ALUÍSIO COUTINHO GUEDES PINTO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da redistribuição do feito, com atendimento às condições estabelecidas no art. 3º, parágrafo único, do Ato nº 237/2025-CGJ (evento 524, DESPADEC1, evento 512, PET1 e evento 522, PET1). A Administração Judicial nos evento 512, PET1 e evento 522, PET1, apresentou manifestações detalhadas sobre o andamento do processo falimentar, instruídas com o Relatório Circunstanciado da Falência (evento 512, RELINVESTIG2 e evento 522, RELINVESTIG2), com requerimentos para o regular andamento do trâmite processual. Cabe esclarecer que em 23/01/2019 foi decretada a falência de Heltecs Indústria e Comércio de Aparelhos LTDA - ME nos autos nº 5000953-60.2018.8.21.0009 (evento 4, PROCJUDIC2, pgs. 19/21). Em 07/08/2019 foi decretada a falência de Moltecni, Moltecni Aparelhos LTDA. nos presentes autos (evento 2, DEC7, pgs. 1/4). Em 22/06/2024 transitou em julgado o Agravo de Instrumento nº 5094848-78.2023.8.21.7000, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5003375-37.2020.8.21.0009, promovido em face de Paloma da Silva Lampert, Pamela da Silva Lampert, Elio Jaco Carlos Ritter Lampert, Elton Cristiano Eberts, Engepes Indústria e Comércio de Peças EIRELI - EPP, Heltecs Indústria e Comércio de Aparelhos LTDA - ME e Metalsul Indústria e Comércio de Metais EIRELI - ME, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica, estendendo os efeitos da falência (processo 5094848-78.2023.8.21.7000/TJRS, evento 67, ACOR2). Em 16/08/2024 foi deferido o pedido de reunião do presente feito com o de nº 5000953-60.2018.8.21.0009, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico formado pelas empresas Moltecni e Heltecs. Foi determinada a suspensão do processo nº 5000953-60.2018.8.21.0009, passando a falência de ambas as empresas a tramitar exclusivamente nestes autos. Foi também determinado o cadastrameno dos falidos, considerando o julgamento do incidente de deconsideração da pessoa jurídica nº 5003375-37.2020.8.21.0009, e a sua intimação para apresentação das relações de credores de Engepes Indústria e Comércio de Peças EIRELI, Metalsul Indústria e Comércio de Metais EIRELI, Paloma da Silva Lampert, Pamela da Silva Lampert, Elio Jaco Carlos Ritter Lampert e Elton Cristiano Eberts (evento 233, DESPADEC1). Em 10/03/2026 transitou em julgado a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento nº 5352431-03.2024.8.21.7000, interposto por Engepes Indústria e Comércio de Peças LTDA., Heltecs Indústria e Comércio de Aparelhos LTDA., Elio Jaco Carlos Ritter Lampert, Paloma da Silva Lampert e Pamela da Silva Lampert, em face da decisão proferida no evento 233 destes autos (processo 5352431-03.2024.8.21.7000/TJRS, evento 23, ACOR2). Feitas as considerações iniciais, passo à análise dos requerimentos pendentes para o regular andamento processual. I - ACORDO DO evento 415, ACORDO1 E PEDIDO DO evento 568, PET1 Aportou aos autos, em 17/04/2025, acordo firmado por Massa Falida de Heltecs Indústria e Comércio de Aparelhos LTDA., Massa Falida de Moltecni Moltecni Aparelhos LTDA., Metalsul Indústria e Comércio de Metais LTDA., Engepes Indústria e Comércio de Peças LTDA., Elio Jaco Carlos Ritter Lampert, Pamela da Silva Lampert, Paloma da Silva Lampert e Elton Cristiano Eberts, requerendo os signatários a homologação por este Juízo. Estabeleceram, em síntese, que a Metalsul depositará a importância de R$ 350.000 em conta judicial vinculada ao presente processo, em dez parcelas mensais e sucessivas de R$ 35.000,00 cada. Com esse pagamento, a arrecadação total da falência somará a importância de pelo menos R$ 462.155,90, valor que é superior a 25% dos créditos quirografários, sem prejuízo dos honorários da Administração Judicial e das custas. Além do pagamento previsto em favor da Massa Falida Moltecni e Heltecs, as empresas Metalsul Indústria e Comércio de Metais LTDA., Engepes Indústria e Comércio de Peças LTDA, e as pessoas físicas Elio Jaco Carlos Ritter Lampert, Pamela da Silva Lampert, Paloma da Silva Lampert e Elton Cristiano Eberts assumem a responsabilidade de forma integral pelo pagamento de todo o passivo fiscal existente junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal das empresas Moltecni e Heltecs e disporão do prazo de 12 meses a contar da homologação do acordo para apresentar as certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas. Em contrapartida ao pagamento ofertado pela Metalsul, será revogada a falência em relação à Metalsul Indústria e Comércio de Metais LTDA., Engepes Indústria e Comércio de Peças LTDA., Elio Jaco Carlos Ritter Lampert, Pamela da Silva Lampert, Paloma da Silva Lampert e Elton Cristiano Eberts. Relativamente à Heltecs Indústria e Comércio de Aparelhos LTDA e Moltecni Moltecni Aparelhos LTDA, após o pagamento dos credores com os recursos já arrecadados e a receber por força do presente ajuste, cabível o encerramento das falências, extinguindo-se as suas obrigações na forma do art. 158, II, da LREF e sem prejuízo do passivo tributário (evento 415, ACORDO1). Intimado acerca do acordo (evento 472), o Estado do Rio Grande do Sul apresentou planilha atualizada dos débitos e requereu a intimação da Administração Judicial para análise e informação da viabilidade de pagamento (evento 479, PET1). No evento 482, PET1 Guedes Pinto Avogados e Consultorres S/C e Help Empresa de Segurança Eletrônica LTDA manifestaram-se contrários à homologação do acordo. Informaram serem credores de Engepes Indústria e Comércio de Peças LTDA. Em que pese a decisão que determinou a extensão dos efeitos da falência à Engepes, à Metalsul e às pessoas físicas tenha transitado em julgado em 22/06/2024, até o momento as empresas não apresentaram a relação de credores, a fim de apurar o passivo declarado e possibilitar a manifestação de todos os afetados pelo acordo. Apesar de o acordo proposto basear-se na atividade da empresa Metalsul, que a princípio opera regularmente, sem passivo vencido, nada prevê acerca da situação da Engepes, que além de aparentemente não estar mais em atividade, acumula dívidas que superam R$ 820.000,00. A própria empresa, na ação movida pelos credores (autos nº 5000260-71.2021.8.21.0009), informou que não possuía bens. Resta claro o prejuízo aos credores da Engepes Indústria, a qual foi incluída na falência por decisão transitada em julgada que reconheceu a existência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial com o objetivo de fraudar credores, caso o acordo venha a ser homologado. A União informou não estar concorde com a tentativa de composição que se busca. O ajuste entre os privados causaria prejuízos ao interesse público, violando a ordem de pagamentos e a incolumidade da massa. Uma vez quitadas as obrigações fiscais tributárias e não tributárias devidas pela falida, os ajustes que se sucederem entre os privados não sofrerão óbice da Fazenda da União (evento 488, PET1). A Administração Judicial recomendou a homologação do acordo, a fim de possibilitar o célere e efetivo prosseguimento do processo (evento 486, PET1, pgs. 13/15). No evento 568, PET1, Elton Cristiano Eberts e Metalsul Indústria e Comércio de Metais EIRELI sustentaram que a Metalsul, não obstante estivesse com a falência decretada demonstrou a possibilidade de revertê-la, de modo que formalizou acordo com a Administração Judicial, cujo termo está no evento 415, já devidamente homologado pela decisão do evento 523. Até que sejam cumpridos os trâmites legais para o levantamento da quebra, a empresa passou a sofrer, pois seu certificado digital está vencido e a empresa restou impedida de emitir notas fiscais, o que faz com que deixe de faturar e receber pelos serviços prestados. Postulou o deferimento do pedido de autorização para que o síndico ou o sócio da Metalsul seja autorizado a renovar de forma urgente o certificado digital. A Administração Judicial esclareceu que o acordo acostado no evento 415 não foi homologado pela decisão proferida no evento 524, inexistindo qualquer pronunciamento jurisdicional apto a conferir eficácia ao acordo. Quanto ao pedido de autorização para renovação do certificado digital da sociedade empresária, já adotou as providências destinadas a evitar a imediata paralisação das atividades da empresa. Tais medidas possuem caráter excepcional, não sendo aptas a substituir a necessária definição judicial acerca da situação jurídica das empresas. Por razões de segurança jurídica e em estrita observância ao regime jurídico falimentar, opinou pelo indeferimento do pedido, pois, enquanto não sobrevier decisão homologatória do acordo do evento 415, a sociedade empresária permanece submetida aos efeitos da decretação da falência, o que é incompatível com a autorização para retomada regular de suas atividades empresariais (evento 573, PET1). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (evento 577, PROMOÇÃO1). É o breve relato. Decido. Adianto, desde logo, ão ser caso de acolhimento do pedido de homologação do acordo. Observo que o ajuste submetido à apreciação deste Juízo estabelece ordem de pagamento de credores diversa daquela prevista em na Lei de Regência. Firmaram acordo a fim de quitar créditos quirografários, sem prejuízo dos honorários da Administração Judicial e custas e prevendo o pagamento das dívidas perante entes públicos conforme negociação a ser entabulada diretamente com esses credores. No próprio acordo apresentado consta que o Quadro Geral de Credores das Falidas Moltecni e Heltecs totaliza R$ 7.225.248,80, sendo que, desse total, R$ 6.872.362,13 referem-se a créditos de natureza tributária, ou seja, o passivo identificado é majoritariamente composto por crédito tributário. Nesse contexto, o art. 84 da Lei nº 11.101/2005 prevê que os créditos extraconcursais serão pagos com precedência aos concursais. Isso quer dizer que apenas serão satisfeitos os créditos previstos no art. 83 após a satisfação dos créditos previstos no art. 84. O acordo firmado não especificou sobre o pagamento da remuneração da Administração Judicial. Ademais, o art. 83 da LRF prevê que o pagamento dos créditos concursais observa uma ordem, e, conforme esta ordem, os créditos tributários precedem os créditos quirografários. Acerca da classificação dos créditos, Marcelo Barbosa Sacramone1 leciona: A falência consiste justamente nesse procedimento de execução coletiva, em que os ativos do devedor serão arrecadados e liquidados para a satisfação de seus credores, cujos créditos deverão ser satisfeitos em igualdade de condições aos créditos semelhantes. Em razão da natureza do crédito ou da qualidade do titular, estabelece a Lei que determinados créditos devem receber tratamento prioritário em face dos demais. O privilégio no tratamento é decorrente da maior vulnerabilidade de seu titular, ou da maior relevância social. (...) Em razão da natureza do crédito ou da qualidade de seu titular, as classes serão ordenadas pela Lei para que sejam satisfeitas conforme ordem de privilégio preestabelecida. O produto da liquidação dos ativos do empresário devedor declarado falido somente será utilizado para pagamento de determinada classe de credores se as classes mais privilegiadas de credores, conforme a ordem de preferência estabelecida pela lei, já tiverem sido integralmente satisfeitas. Assim, descabe prever ordem diversa da legalmente estabelecida para pagamento de credores, especialmente quando um dos credores preteridos pelo acordo, no caso, a União, manifesta-se contrário ao ajuste (evento 488, PET1). Também não há como invocar a aplicação do art. 158, inc. II, da LREF, postulando a extinção das obrigações das falidas Moltecni e Heltecs, quando do pagamento dos créditos quirografários, uma vez que a ordem de preferência legal para pagamentos não seria respeitada. Somado a isso, não aportou aos autos a relação de credores dos demais falidos. Além disso, as falências não foram decretadas apenas considerando-se a retirada de empresa devedora do mercado. No âmbito do Agravo de Instrumento nº 5094848-78.2023.8.21.7000, foi julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5003375-37.2020.8.21.0009, promovido em face de Paloma da Silva Lampert, Pamela da Silva Lampert, Elio Jaco Carlos Ritter Lampert, Elton Cristiano Eberts, Engepes Indústria e Comércio de Peças EIRELI - EPP, Heltecs Indústria e Comércio de Aparelhos LTDA - ME e Metalsul Indústria e Comércio de Metais EIRELI - ME, reconhecendo a existência de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica, estendendo os efeitos da falência. Evidente que o acordo submetido à homologação com a pretendida revogação dos efeitos em relação às demais pessoas jurídicas e físicas representaria chancelar o comportamento ilegal reconhecido e sancionado pela decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, com a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. A decisão proferida pela Relatora Desa. Lusmary Fatima Turelly da Silva destacou e transcreveu excertos da perícia contábil, que constatou a ocorrência de fraude contábil, concluindo que as empresas Engepes e Metalsul, além da Heltecs, "são sucessoras e possuem práticas contábeis e fiscais semelhantes: escrituram as vendas/faturamento corretamente e não recolhem tributos." (processo 5094848-78.2023.8.21.7000/TJRS, evento 67, RELVOTO1). Nessa linha, também não encontra respaldo o argumento de que o acordo seria mais benéfico para os credores, especialmente as Fazendas Públicas, do que o decreto de falência. O próprio acordo não estabelece o pronto pagamento dos créditos tributários. O escopo do procedimento falimentar não se restringe a maximizar os ativos. Há também a preocupação de exclusão da empresa inviável do mercado, como destacam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser2: Deve-se destacar que empresas inviáveis devem falir, mas isso não é ruim como parece. A falência é instrumento de saneamento da economia, retirando do mercado empresas inviáveis e abrindo a possibilidade para que outras empresas possam ocupar o espaço deixado pelas falidas, produzindo os benefícios econômicos e sociais delas esperados. A decretação da quebra de uma empresa inviável retira do mercado um agente deficitário, que utilizada injustificadamente o espaço que poderia ser ocupado por outra empresa capaz de produzir mais produtos, prestar melhores serviços, gerar um maior número de empregos ou recolher tributos em volume mais expressivo. ISSO POSTO, por contrariar decisão transitada em julgado no incidente de desconsiderção de personalidade jurídica e não resguardar os interesses da totalidade dos credores, indefiro o pedido de homologação do acordo veiculado no evento 415, ACORDO1 e, por consequência, permanecesendo a sociedade empresária submetida aos efeitos da decretação da falência, indefero, também, o pedido do evento 568, PET1. Por fim, diante da não homologação do acordo e considerando os efeitos da decretação de falência, fica intimada a Administração Judicial para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, quais diligências determinadas nas decisões dos evento 233, DESPADEC1 e evento 275, DESPADEC1 restam pendentes de efetivação, inclusive, referente à falida Metalsul, acerca da viabilidade e conveniência da manutenção provisórias das atividades ou a imediata lacração do estabelecimento. II - DO RESULTADO DO LEILÃO Acerca do resultado do leilão para alienação dos bens móveis arrecadados e avaliados, a Administração Judicial esclareceu que ocorreram arramatações no primeiro e no terceiro leilões. Informou que o leiloeiro, no termos do evento 377, PET1, descontou o valor de R$ 1.518,00 a título de honorários pela avaliação dos bens e realizou a retenção de R$ 1.380,00 a título de reembolso das despesas arcadas com a publicação do edital de leilão em jornal de circulação. A Auxiliar do Juízo afirmou que o leiloeiro deveria ter depositado integralmente os valores decorrentes das arrematações, aguardando autorização judicial para o pagamento dos seus honorários e do reembolso das despesas. Quanto às despesas com a publicação do edital, sustentou que deveriam ter sido precedidas de autorização judicial, pois desde a reforma pela Lei nº 14.112/2020 a LREF deixou de exigir a publicação do edital de leilão em jornal de ampla circulação, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônica e no sítio Leiloeiro. Submeteu a este Juízo a análise da regularidade (evento 486, PET1, item 2, pgs. 7/10). Oportunizo a manifestação do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. III - DOAÇÃO DE BENS NÃO ARREMATADOS A Administração Judicial comunicou que conforme informado pelo Leiloeiro no evento 389, PET1 não houve interessados na arrematação dos lotes 1 e 3 e manifestou-se favorável à doação dos bens, opinando pela intimação do Leiloeiro para propectar interessados em recebê-los (evento 486, PET1, pgs. 10/11). Vista ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. IV - DEPÓSITOS VINCULADOS A Administração Judicial informou que pende de certificação a vinculação do depósito noticiado no evento 271, OFIC1, no valor de R$ 11.865,14 (evento 507, PET1, pg. 3). Em consulta ao sistema e-proc identifiquei o valor R$ 11.865,14, referente à agência 0170 e à conta 030580.5-86. Fica intimada a Administração Judicial para diligenciar acerca de eventuais valores depositados vinculados ao processo nº 5000953-60.2018.8.21.0009, o qual não foi redistribuído para este Juízo. V - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Considerando a etiqueta de "penhora ano rosto dos autos" na capa do processo, fica intimada a Administração Judicial para esclarecer sobre as penhoras realizadas. VI - HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL A Administração Judicial informou que, referente à autofalência de Moltecni, Moltecni Aparelhos LTDA, está pendente de fixação a sua remuneração (evento 522, RELINVESTIG2, pg. 7). Comunicou que quanto à autofalência de Heltecs Indústria e Comércio de Aparelhos LTDA - ME sua remuneração foi fixada em 2% do valor devido aos credores submetidos à Recuperação Judicial (evento 522, RELINVESTIG2, pg. 11). Considerando o reconhecimento da existência de grupo econômico, estendo a remuneração fixada em 2% (dois por cento) para estes autos, observado o teto estipulado pelo art. 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. VII - CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES DOS CREDORES E DEMAIS INTERESSADOS No processo de Falência, os credores não são parte na lide, nos estritos termos da lei processual, à exceção dos incidentes por eles, ou contra eles, promovidos. Desse modo, não há obrigatoriedade de cadastramento nos autos eletrônicos ou intimação pelo procurador indicado sob pena de nulidade processual, não sendo hipótese de incidência do artigo 272, § 5°, do Código de Processo Civil. A publicidade aos credores se dá por informações prestadas pela Administração Judicial e pela publicação dos avisos legais, ex vi do art. 191 da Lei nº 11.101/20053. No entanto, com o advento do processo eletrônico, que opera a favor da transparência e publicidade do processo, o cadastramento de todos os credores ou interessados que juntarem procuração aos autos vai deferido, mas sem direito a intimação de todos os atos do processo, inclusive para evitar tumulto processual com a geração de inúmeros eventos de intimações. Havendo postulação no processo, proceda a Secretaria a tais cadastramentos. VIII - DEMAIS DISPOSIÇÕES Saliento, por oportuno, que, nos termos do art. 189-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, o presente feito tem prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo as prioridades estabelecidas em leis especiais. Anote-se "demanda complexa" na capa dos autos. As informações aos Juízos dos processos movidos pelos credores em face das falidas, em especial os feitos trabalhistas, e demais interessados, serão prestadas também pela Administradora Judicial na forma do art. 22, inc. I, "m", da Lei nº 11.101/2005, sem necessidade de prévia deliberação do Juízo. A Administração representará a Massa Falida nos feitos em andamento, devendo neles postular o seu cadastramento. Exclua-se a Advocacia Geral da União do processo, conforme requerido nos evento 487, PET1 e evento 560, PET1. Considerando que a decisão do evento 233, DESPADEC1 deferiu a runião dos presente feito com o de nº 5000953-60.2018.8.21.0009, ajuizado por Heltecs Indústria e Comércio de Aparelhos LTDA, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico formado pelas empresas Moltecni e Heltecs, determinando inclusive a suspensão daquele feito, fica intimada a Administração Judicial para diligenciar sobre a remessa a este Juízo dos demais incidentes ativos relacionados a esse processo. Intimações eletrônicas agendadas, excepcionalmente, de todos os cadastrados no processo. 1. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. pgs. 409/410. 2. COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Nasser de. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 6. ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2025. pg. 84. 3. Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".
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