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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000620-06.2026.4.03.6204 AUTOR: LUCIMIR DE BRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA - MT17683/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à hipótese por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir das provas documental e pericial já produzidas, suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte autora (ID 600288687). A prova pericial contém os elementos necessários à apreciação da controvérsia, especialmente quanto à existência de eventual sequela funcional capaz de reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitual. A reabertura da instrução para obtenção de respostas de caráter predominantemente genérico acerca das consequências biomecânicas de cirurgias ligamentares e meniscais não se mostra necessária, pois o ponto relevante para o julgamento consiste na repercussão funcional concreta da lesão sobre a capacidade laboral da parte autora. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual e as condições necessárias ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Para a concessão do benefício, portanto, não se exige incapacidade para o trabalho, mas é indispensável a demonstração de sequela definitiva que acarrete efetiva redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo. No caso dos autos, Lucimir de Braz pretende a concessão de auxílio-acidente a partir de 08/08/2024, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 650.656.574-1). A parte autora exerce atividade de auxiliar de produção em sala de cortes e sofreu lesão traumática no joelho direito, tendo sido constatadas ruptura do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal. A documentação médica demonstra que foi submetida, em 14/04/2025, a tratamento cirúrgico para reconstrução ligamentar e tratamento da lesão de menisco. A ressonância magnética juntada aos autos confirma importante comprometimento anatômico anterior ao procedimento cirúrgico, com rotura completa do menisco medial e do ligamento cruzado anterior. A existência da lesão e a necessidade de tratamento, portanto, não são controvertidas. A questão determinante é verificar se, após o tratamento e a consolidação do quadro, permaneceram sequelas capazes de reduzir a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A perícia judicial, realizada em 04/08/2026, registrou que a parte autora permanecia trabalhando como auxiliar de produção em sala de cortes. No exame físico, foram constatadas marcha normal, cicatrizes compatíveis com cirurgia anterior, ausência de sinais inflamatórios, exame neurológico periférico preservado, testes negativos para instabilidade e para lesão meniscal, mobilidade preservada e simétrica dos membros superiores e inferiores e ausência de atrofias ou deformidades. O perito reconheceu que o quadro acarretou incapacidade total e temporária por aproximadamente quatro meses a partir da cirurgia realizada em 14/04/2025. Concluiu, porém, que, após o tratamento, as lesões se encontravam consolidadas e que não permaneceram sequelas que incapacitassem ou reduzissem a capacidade para o trabalho habitual. Questionado especificamente acerca da hipótese de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que mediante maior esforço, o perito reiterou que não havia incapacidade ou redução da capacidade laboral. A conclusão encontra respaldo, ainda, na documentação médica contemporânea à recuperação pós-operatória. Consta dos autos laudo médico de 21/08/2025, considerado na perícia judicial, no qual foi registrado retorno às atividades laborais sem restrições. A parte autora sustenta que a realização de reconstrução do ligamento cruzado anterior e de tratamento meniscal implicaria alteração anatômica definitiva e necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade em linha de produção. O argumento, contudo, não é suficiente para demonstrar o requisito previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991. A existência de alteração anatômica decorrente de lesão e de procedimento cirúrgico não conduz automaticamente ao reconhecimento de redução da capacidade laboral. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se que a sequela remanescente produza repercussão funcional concreta sobre o desempenho da atividade habitual. No caso, não foram apresentados elementos médicos objetivos capazes de demonstrar perda de força muscular, limitação de amplitude de movimento, instabilidade articular, alteração da marcha, atrofia ou outra restrição funcional permanente após a consolidação do quadro. Ao contrário, o exame pericial constatou mobilidade preservada e simétrica, marcha normal e ausência de instabilidade, além de registrar que a autora se encontrava desempenhando a própria atividade laboral habitual. É certo que o auxílio-acidente pode ser concedido mesmo quando a redução da capacidade é mínima. Todavia, é indispensável que alguma redução efetivamente esteja comprovada, não bastando a existência pretérita da lesão ou o simples fato de ter sido realizado tratamento cirúrgico. Também merece registro que o quadro clínico evoluiu após a cessação do primeiro benefício por incapacidade temporária, ocorrido em 07/08/2024. Com efeito, a autora foi posteriormente submetida a cirurgia em 14/04/2025 e recebeu novo auxílio por incapacidade temporária (NB 721.562.290-9), no período de 24/05/2025 a 12/06/2025. Tal circunstância evidencia que, em agosto de 2024, o quadro ainda se encontrava em evolução terapêutica, circunstância que também não permite concluir pela existência, já naquele momento, de sequela definitivamente consolidada e redutora da capacidade laboral. Assim, embora comprovadas a lesão do joelho direito, a realização de tratamento cirúrgico e período pretérito de incapacidade temporária, não ficou demonstrado que, após a consolidação das lesões, tenha permanecido sequela capaz de reduzir a capacidade da autora para o exercício da atividade habitual. Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIMIR DE BRAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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