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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000619-49.2026.4.03.6324 AUTOR: EVERALDO ANTONIO SIMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença retro, em que a parte recorrente pede acolhimento dos embargos, pois, alega, teria cumprido a determinação judicial. É a síntese. Fundamento e decido. A parte autora foi devidamente intimada a juntar todos os documentos essenciais ao andamento do feito, mas deixou de cumprir integralmente a ordem, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois, ainda que tivesse juntado os documentos após a sentença extintiva, tratar-se ia de omissão da própria parte, não do juízo. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da decisão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. Assim, tratando-se de claro inconformismo com a decisão, para rever o julgamento do mérito, a parte deve se valer do recurso próprio e não de embargos declaratórios. Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Assim, mantenho a decisão como proferida. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal
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