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5000618-66.2024.8.13.0522

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Porteirinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000618-66.2024.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: MARCOS VINICIUS SA ALBUQUERQUE CPF: 090.575.396-83 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Marcos Vinicius Sá Albuquerque em face do Estado de Minas Gerais, na qual o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extraordinárias que afirma ter trabalhado e não compensado. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10277256567, na qual, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça, refutou o pleito inicial destacando, dentre outros pontos, a necessidade de prévia autorização do Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN para o pagamento das referidas verbas, nos termos dos Decretos Estaduais nº 43.650/2003 e nº 48.348/2022. A parte autora apresentou impugnação no ID 10286669764, rebatendo os argumentos deduzidos pela defesa. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outras provas a requerer e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10286671017 e 10290774652). Após a resolução do incidente atinente ao recolhimento das custas, os autos vieram conclusos para sentença (ID 10547427005). É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia suscitada nestes autos encontra-se abrangida pelo objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.24.411226-4/002 – Tema 103, admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja instauração ensejou a determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento. Nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o Relator determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso, e que versem sobre a mesma questão de direito. A suspensão determinada no âmbito do IRDR não constitui mera faculdade conferida ao juízo de origem, mas providência destinada a assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional, a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes enquanto pendente de definição a controvérsia submetida ao Tribunal. No caso específico do Tema 103, discute-se a necessidade de prévia autorização do Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN, nos termos dos Decretos Estaduais nº 43.650/2003 e nº 48.348/2022, como requisito para o pagamento de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelos Agentes de Segurança Penitenciários, atualmente denominados Policiais Penais. A matéria discutida nesta ação coincide, em substância, com aquela submetida ao referido incidente. Com efeito, o autor, na condição de Policial Penal, busca o reconhecimento e o pagamento de horas extraordinárias que afirma ter prestado além de sua jornada regular, sem a correspondente compensação. De seu turno, o Estado de Minas Gerais sustenta a necessidade de observância dos requisitos administrativos previstos na regulamentação estadual, notadamente quanto à prévia autorização do COFIN. Não há, portanto, distinção relevante entre a questão jurídica objeto desta demanda e aquela submetida à apreciação do Tribunal no Tema 103. O fato de a pretensão deduzida pelo autor estar formulada sob a perspectiva do reconhecimento e pagamento das horas efetivamente trabalhadas e não compensadas não afasta a incidência do incidente. Isso porque a própria controvérsia jurídica submetida ao IRDR compreende a definição acerca da necessidade, ou não, de prévia autorização administrativa para o pagamento dessas horas extraordinárias. A propósito, em caso envolvendo precisamente a pretensão de policial penal ao recebimento de horas extras, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que a matéria se encontra submetida ao Tema 103 e que, uma vez determinada a suspensão dos processos, devem ser desconstituídos os atos decisórios praticados em desconformidade com a ordem de sobrestamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. IRDR. POLICIAL PENAL. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO COFIN. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME(...) "1. A reclamação é instrumento adequado para garantir a autoridade de decisão que determina a suspensão de processos em IRDR. 2. A controvérsia sobre o pagamento de horas extras a policial penal condicionada à autorização do COFIN está submetida ao IRDR que trata da matéria, impondo o sobrestamento obrigatório dos processos. 3. A prática de atos decisórios após a admissão do IRDR, sem observância da ordem de suspensão, viola o art. 982, I, do CPC e autoriza sua desconstituição. 4.A suspensão dos processos afetados por IRDR perdura até o julgamento de eventuais recursos excepcionais, conforme orientação do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, I, 987, §§ 1º e 2º, e 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021. (TJMG - Reclamação 1.0000.25.207280-6/000, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 1ª Seção Cível, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) Cumpre registrar, ainda, que o art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão somente cessará se não houver interposição de recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, havendo interposição de recurso especial ou extraordinário, a suspensão dos processos abrangidos pelo IRDR permanece hígida até o julgamento definitivo da controvérsia, ressalvada eventual determinação superveniente do Tribunal competente. Desse modo, estando a presente demanda inequivocamente compreendida no âmbito objetivo do Tema 103, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância à determinação emanada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, em razão da incidência do IRDR nº 1.0000.24.411226-4/002 – Tema 103 do TJMG, até o julgamento definitivo do incidente e o consequente levantamento da ordem de suspensão, ou até ulterior deliberação do Tribunal competente. Remetam-se os autos à Secretaria para acompanhamento do julgamento do referido incidente, devendo o feito permanecer em arquivo provisório até o levantamento da suspensão. Após, dê-se o regular prosseguimento ao processo, com a imediata conclusão dos autos, independentemente de nova intimação, para apreciação das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha

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