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5000618-42.2023.4.03.6139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Itapeva · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000618-42.2023.4.03.6139 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EXECUTADO: F7 DROGARIA NOVA CAMPINA LTDA, MARCIO FERNANDO KAWAMURA, ELLEN NAGAI KAWAMURA SENTENÇA -mandado- I – Relatório CAIXA ECONOMICA FEDERAL segue na presente execução de título extrajudicial em desfavor de ELLEN NAGAI KAWAMURA, MARCIO FERNANDO KAWAMURA e F7 DROGARIA NOVA CAMPINA LTDA. ELLEN sem citação. F7 e MARCIO citados pela via postal. Sem advogado. Indeferido pedido de pesquisa de bens, por ser ônus da exequente, deferida tentativa de bloqueio SISBAJUD em desfavor das executadas citadas e intimada a exequente a promover a citação da executada não citada (ID 359567609). Bloqueio SISBAJUD parcial positivo (ID 361327102 – 1.729,10 – MARCIO – 04.2025). Deprecada tentativa de intimação ao executado, acerca do bloqueio. Distribuição aos 18.11.2025. Sem tramitação desde 25.01.2026, por falta de custas a cargo da exequente (ID 546854759). Proferido despacho, nos seguintes termos (ID 546856253 - 03.02.2026): Promova a exequente o regular andamento da carta precatória de ID 546854759, no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Intimada, a CEF se limitou a juntar manifestação sem provas, informando a regularidade das custas pendentes e requerendo “prosseguimento do feito”. Proferido novo despacho, determinando que a exequente para que promovesse a intimação de MARCIO, acerca do bloqueio, sob pena de liberação da constrição, bem como para que promovesse a citação de ELLEN, sob pena de extinção parcial. Intimada, a CEF, primeiro, apresentou peticionamento incompleto (ID 588737571), contrariando parte dos comandos exarados pelo juízo (ID 577711363); depois, apresentou novo peticionamento, informando ter realizado acordo extrajudicial quanto aos débitos, requerendo extinção do feito e levantamento de constrições (ID 601067330). II – Fundamentação Nos termos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; A exequente informa que a obrigação está satisfeita. Por padrão, acordos administrativos abarcam reembolso de custas e honorários, sem que a exequente tenha se manifestado em sentido contrário, nada requerendo quanto a verbas sucumbenciais. III – Dispositivo Extingo a presente execução, com resolução de mérito, por pagamento (CPC, art. 924, II). Prejudicadas as ordens de ID 577711363, bem como a manifestação de ID 588737571. Deixo de condenar em honorários e custas reembolso, pois comumente incluídos no valor cobrado pela exequente. Deixo de condenar em custas finais, dada a exceção legal ensejada pelo acordo (CPC, art. 90, §3º). Determino novamente ao oficial de justiça que proceda à liberação das constrições havidas nos autos, via SISBAJUD (ID ID 361327102 – 1.729,10 – MARCIO – 04.2025). Uma via da presente decisão servirá como mandado à SUMA – Itapeva/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para o fiel cumprimento do acima determinado. Intimem-se as partes, para fins de ciência. Prazo: 15 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, nada mais havendo a resolver, remetam-se os autos ao arquivo findo. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Itapeva · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000618-42.2023.4.03.6139 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EXECUTADO: F7 DROGARIA NOVA CAMPINA LTDA, MARCIO FERNANDO KAWAMURA, ELLEN NAGAI KAWAMURA SENTENÇA -mandado- I – Relatório CAIXA ECONOMICA FEDERAL segue na presente execução de título extrajudicial em desfavor de ELLEN NAGAI KAWAMURA, MARCIO FERNANDO KAWAMURA e F7 DROGARIA NOVA CAMPINA LTDA. ELLEN sem citação. F7 e MARCIO citados pela via postal. Sem advogado. Indeferido pedido de pesquisa de bens, por ser ônus da exequente, deferida tentativa de bloqueio SISBAJUD em desfavor das executadas citadas e intimada a exequente a promover a citação da executada não citada (ID 359567609). Bloqueio SISBAJUD parcial positivo (ID 361327102 – 1.729,10 – MARCIO – 04.2025). Deprecada tentativa de intimação ao executado, acerca do bloqueio. Distribuição aos 18.11.2025. Sem tramitação desde 25.01.2026, por falta de custas a cargo da exequente (ID 546854759). Proferido despacho, nos seguintes termos (ID 546856253 - 03.02.2026): Promova a exequente o regular andamento da carta precatória de ID 546854759, no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Intimada, a CEF se limitou a juntar manifestação sem provas, informando a regularidade das custas pendentes e requerendo “prosseguimento do feito”. Proferido novo despacho, determinando que a exequente para que promovesse a intimação de MARCIO, acerca do bloqueio, sob pena de liberação da constrição, bem como para que promovesse a citação de ELLEN, sob pena de extinção parcial. Intimada, a CEF, primeiro, apresentou peticionamento incompleto (ID 588737571), contrariando parte dos comandos exarados pelo juízo (ID 577711363); depois, apresentou novo peticionamento, informando ter realizado acordo extrajudicial quanto aos débitos, requerendo extinção do feito e levantamento de constrições (ID 601067330). II – Fundamentação Nos termos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; A exequente informa que a obrigação está satisfeita. Por padrão, acordos administrativos abarcam reembolso de custas e honorários, sem que a exequente tenha se manifestado em sentido contrário, nada requerendo quanto a verbas sucumbenciais. III – Dispositivo Extingo a presente execução, com resolução de mérito, por pagamento (CPC, art. 924, II). Prejudicadas as ordens de ID 577711363, bem como a manifestação de ID 588737571. Deixo de condenar em honorários e custas reembolso, pois comumente incluídos no valor cobrado pela exequente. Deixo de condenar em custas finais, dada a exceção legal ensejada pelo acordo (CPC, art. 90, §3º). Determino novamente ao oficial de justiça que proceda à liberação das constrições havidas nos autos, via SISBAJUD (ID ID 361327102 – 1.729,10 – MARCIO – 04.2025). Uma via da presente decisão servirá como mandado à SUMA – Itapeva/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para o fiel cumprimento do acima determinado. Intimem-se as partes, para fins de ciência. Prazo: 15 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, nada mais havendo a resolver, remetam-se os autos ao arquivo findo. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto

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