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TJMG · Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000613-22.2022.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: FLAVIO BOTELHO LEAL CPF: 355.567.146-49 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de regularmente intimada (ID 9630856417), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, conforme a Certidão de decurso de prazo de ID 10151545885. Instado a se manifestar (ID 10459684377), o exequente compareceu aos autos pugnando pela penhora dos bens imóveis registrados sob as matrículas de nº 6.289 e nº 3.553, ambas expedidas pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha/MG. Para tanto, instruiu o pedido com as correspondentes certidões imobiliárias de inteiro teor (IDs 10482314951 e 10482315104) e recolheu as despesas prévias devidas (guia e comprovante de IDs 10473981474 e 10476168439). Assim, restando o pedido alicerçado e devidamente formalizado, defiro o pedido de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 6.289 e nº 3.553, pertencentes ao executado e registrados no 1º CRI de Jequitinhonha/MG. Lavre-se o competente Termo de Penhora, independentemente de mandado, nos moldes do que preconizam o art. 838 e o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio o executado como depositário dos bens apreendidos, sob as penas da lei, conforme dispõe o art. 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser intimado de seu encargo processual. Intime-se o executado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, caso o tenha, acerca do termo da penhora formalizada, em obediência ao art. 841 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, determino igualmente a intimação do cônjuge do executado, se casado for, consoante prevê o art. 842 do CPC, dispensada tal providência apenas na hipótese de a união se dar em regime de separação absoluta de bens. Fica, outrossim, o exequente autorizado, com amparo no art. 844 do CPC, a promover a averbação da penhora deferida diretamente no respectivo cartório imobiliário, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabendo-lhe colacionar a comprovação do registro nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
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