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TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000612-61.2026.4.04.7122/RSAUTOR: JOAO BATISTA VIDOTTO PEDROSO ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir em relação ao(s) período(s) de 09/06/2003 a 15/07/2003 (tempo comum relativo ao benefício por incapacidade), e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que: (a) averbe o tempo comum no(s) período(s) de 20/10/1978 a 28/08/1980 (Guerino - Construções e Incorporações Ltda) e de 01/06/2006 a 08/06/2003 (Cegonha Sul Central Pneumática de Freios Ltda), para fins previdenciários; (b) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 20/11/1984 a 30/06/1986 (Wida Comércio de Pneus e Serviços Ltda), 19/11/1993 a 31/08/1996 (Garoupa Pneus Comércio e Serviços Ltda), 18/03/1998 a 26/07/1999 (Cegonha Sul Central Pneumática de Freios Ltda), 01/12/1999 a 29/05/2000 (Cegonha Sul Central Pneumática de Freios Ltda) e de 01/12/2000 a 18/11/2003 (Cegonha Sul Central Pneumática de Freios Ltda), convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019), para fins previdenciários. Prejudicado o pedido de tutela antecipada. Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária (decaiu no pedido de benefício previdenciário), e 30% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, o INSS deve emitir e juntar ao feito a CTCCON, contendo a averbação dos respectivos períodos reconhecidos no bojo desta ação. Cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000612-61.2026.4.04.7122/RSAUTOR: JOAO BATISTA VIDOTTO PEDROSO ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir em relação ao(s) período(s) de 09/06/2003 a 15/07/2003 (tempo comum relativo ao benefício por incapacidade), e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que: (a) averbe o tempo comum no(s) período(s) de 20/10/1978 a 28/08/1980 (Guerino - Construções e Incorporações Ltda) e de 01/06/2006 a 08/06/2003 (Cegonha Sul Central Pneumática de Freios Ltda), para fins previdenciários; (b) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 20/11/1984 a 30/06/1986 (Wida Comércio de Pneus e Serviços Ltda), 19/11/1993 a 31/08/1996 (Garoupa Pneus Comércio e Serviços Ltda), 18/03/1998 a 26/07/1999 (Cegonha Sul Central Pneumática de Freios Ltda), 01/12/1999 a 29/05/2000 (Cegonha Sul Central Pneumática de Freios Ltda) e de 01/12/2000 a 18/11/2003 (Cegonha Sul Central Pneumática de Freios Ltda), convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019), para fins previdenciários. Prejudicado o pedido de tutela antecipada. Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária (decaiu no pedido de benefício previdenciário), e 30% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, o INSS deve emitir e juntar ao feito a CTCCON, contendo a averbação dos respectivos períodos reconhecidos no bojo desta ação. Cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
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