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5000610-02.2026.8.24.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000610-02.2026.8.24.0009/SC AUTOR: INDIANARA MARIOTTI THIESEN ADVOGADO(A): PRISCILA WESSLER (OAB SC036501) AUTOR: EMERSON LUIZ THIESEN ADVOGADO(A): PRISCILA WESSLER (OAB SC036501) RÉU: JULIANA FERREIRA FUNARARIA ADVOGADO(A): FABIO LUIS RIBEIRO (OAB SC022109) ADVOGADO(A): PEDRO ARNO ZIMMERMANN GESSER (OAB SC031538) DESPACHO/DECISÃO 1. Saneado o feito (mov. 102.1), as partes requereram esclarecimentos. A requerida postula ajustes à decisão saneadora, requerendo ampliação dos pontos controvertidos, delimitação do objeto da perícia, explicitação do ônus da prova, recebimento de quesitos e possibilidade de posterior indicação de assistente técnico. Já os autores insurgem-se contra a determinação de retificação do valor da causa, sustentando não possuir elementos suficientes para mensurar o valor da obra embargada. Pois bem. 2. Examinados os autos, verifica-se que a decisão saneadora enfrentou adequadamente as questões processuais pendentes e delimitou os temas essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto ao pedido formulado pela requerida no evento 111.1, não há necessidade de alteração da delimitação dos pontos controvertidos. As questões indicadas constituem desdobramentos naturais dos temas já expressamente fixados no item 2 da decisão saneadora, especialmente no que concerne à regularidade da obra, à alegada invasão territorial, à validade da retificação administrativa e às consequências jurídicas eventualmente decorrentes. Tais aspectos serão objeto da instrução probatória já deferida e poderão ser devidamente apreciados quando da valoração das provas produzidas. Também não procede o pedido de complementação quanto ao ônus probatório. A decisão do evento 102 aplicou expressamente a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, concluindo pela inexistência de hipótese de distribuição dinâmica. A explicitação pretendida pela requerida já decorre diretamente da norma legal e da fundamentação constante da decisão saneadora. No tocante aos quesitos periciais apresentados pela requerida, recebo-os e determino sua remessa à perita nomeada, sem prejuízo da análise de pertinência técnica quando da realização dos trabalhos periciais. Quanto à indicação de assistente técnico, a matéria encontra disciplina no art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a própria decisão saneadora concedeu prazo comum às partes para indicação de assistente e apresentação de quesitos, eventual nomeação posterior dependerá da demonstração de justa causa apta a afastar a preclusão, matéria que será oportunamente apreciada caso efetivamente suscitada. 3. No que se refere à manifestação dos autores constante do evento 112.1, inviável a reconsideração da decisão saneadora. Conforme já consignado no evento 102, o valor da causa, em demandas desta natureza, deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, observando-se os critérios dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A alegação de desconhecimento do valor exato da obra não afasta o dever processual de atribuição de valor compatível com o objeto litigioso. Todavia, considerando a dificuldade prática apontada pelos autores para obtenção do valor efetivamente empregado na construção, reputo razoável oportunizar que procedam à complementação da manifestação anteriormente apresentada, mediante indicação fundamentada dos critérios utilizados para eventual estimativa do valor da obra, juntando documentos, índices construtivos ou outros elementos objetivos disponíveis. Somente após tal providência será possível a análise definitiva da adequação do valor atribuído à causa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar os critérios objetivos que permitam aferir, ainda que por estimativa fundamentada, o valor econômico da obra objeto da presente demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da questão relativa ao valor da causa e prosseguimento das providências determinadas no saneador. 4. Por fim, considerando a necessidade de readequação da pauta deste juízo, redesigno a audiência de instrução para ser realizada em 06/11/2026 às 14h30. Intimações e diligências necessárias.

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