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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000609-89.2026.8.21.0109/RS AUTOR: GILNEIA MANGONI ADVOGADO(A): IVANOR ANTONIO TRICHES (OAB RS087555) ADVOGADO(A): WILLIAM CACERES RIBEIRO (OAB RS124947) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILNEIA MANGONI em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES. Narrou que no período de 21 de novembro a 07 de dezembro de 2025 foram realizadas 29 transferências por meio do sistema pix de sua conta para a conta Pagseguro Internacional, no valor individual de R$ 209,99, totalizando o prejuízo de R$ 6.089,71, sem o seu consentimento. Aduziu que as transações sucessivas e de valor idêntico indicavam movimentação atípica que deveria ter sido bloqueada pelos sistemas de segurança da instituição ré. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6.089,71, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, postulando também a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para conciliação (evento 4, DESPADEC1). Infrutífera a conciliação (evento 24, TERMOAUD1). Citada, a cooperativa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, que as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não se aplicam à relação entre cooperativa de crédito e associado. No mérito, alegou que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela própria autora a partir de seu aparelho celular, sem qualquer falha nos sistemas internos de segurança ou vazamento de dados. Sustentou que a autora foi vítima de engenharia social praticada por terceiros, configurando hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar. Requereu a improcedência (evento 27, CONT1). A parte autora apresentou réplica (evento 33, RÉPLICA1). Por fim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de tudo, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. Nesse momento, afasto, de antemão, a tese da parte ré da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se aplica ao caso a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo uníssona a jurisprudência sobre a aplicação do CDC em casos como o presente. Cito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUAL O AUTOR BUSCAVA RESSARCIMENTO POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX NO VALOR DE R$ 5.000,00, REALIZADA APÓS SER VÍTIMA DE GOLPE POR "ENGENHARIA SOCIAL". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TRANSAÇÃO VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA, SUPOSTAMENTE VÍTIMA DE FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ.2. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE SER AFASTADA SE COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, CONFORME DISPÕE O ART. 14, § 3º, II, DO CDC.3. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A TRANSAÇÃO CONTESTADA FOI EFETIVADA MEDIANTE O USO DO APLICATIVO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO CORRENTISTA.4. O LAUDO TÉCNICO CONFIRMA QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA A PARTIR DE UM DISPOSITIVO MÓVEL DE USO HABITUAL DO AUTOR, COM GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A SUA REGIÃO, E AUTENTICADA POR MEIO DE "MOBILE_TOKEN".5. NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE INVASÃO DE SISTEMA, CLONAGEM DE DISPOSITIVO OU FALHA NA PLATAFORMA DIGITAL DA COOPERATIVA, SENDO A TRANSAÇÃO LEGÍTIMA DO PONTO DE VISTA DO SISTEMA BANCÁRIO.6. A FRAUDE OCORREU EM AMBIENTE EXTERNO AO SISTEMA BANCÁRIO, EXPLORANDO A BOA-FÉ DA VÍTIMA PARA QUE ELA MESMA EXECUTASSE O ATO LESIVO, CONFIGURANDO A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA, MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, QUANDO INDUZIDO POR TERCEIRO FRAUDADOR, CONFIGURANDO-SE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, § 3º, II; CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50277070720228210039, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 25-09-2025; STJ, SÚMULA 297.(Apelação Cível, Nº 50031018420248210057, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 26-03-2026) Não foram alegadas outras preliminares e não existem questões incidentais pendentes. 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) Resolvidas as questões pendentes e estando o feito em ordem, é o momento de fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória. A controvérsia fática reside, fundamentalmente, sobre a existência de falha de segurança na proteção e no monitoramento eletrônico da conta bancária da autora, especificamente quanto ao dever da ré de identificar e bloquear movimentações atípicas representadas por 29 transações seguidas de mesmo valor no intervalo de poucos dias. A partir daí, infere-se a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros em razão de golpe, avaliando se a autora realizou as transações por iniciativa própria ou se houve interferência nos sistemas da cooperativa. Para fechar, a efetiva ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes do evento. Para dirimir os pontos controvertidos, à primeira vista, se faz necessária tão somente a prova documental. 3. DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC) A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo e, assim, atrai a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que assegura, dentre outros direitos, a facilitação da prova no processo, mediante a adoção, inclusive, da inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DE CONTA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial da ação declaratória de inexistência de débito e devolução em dobro de valor descontado indevidamente de conta bancária c/c indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nesta instância: a) a responsabilidade pela fraude que resultou na subtração da integralidade do numerário depositado na conta corrente da empresa autora; b) a possibilidade da repetição do indébito na forma dobrada; c) a ocorrência de dano moral e o cabimento de sua reparação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação havida entre as partes caracteriza-se como "de consumo" e, portanto, atrai a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diploma legal que assegura, dentre outros direitos, a facilitação da prova no processo civil, mediante a adoção, inclusive, da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII). 4. Dita o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Já o parágrafo § 3º, inc. II, do dispositivo legal em questão dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 5. Em que pese a responsabilidade objetiva não signifique responsabilidade absoluta ou universal, bem como seja conhecido o entendimento de que a adoção de procedimentos e técnicas de segurança (incluindo senha pessoal) costumam ensejar, em regra, a exoneração das instituições financeiras por operações financeiras como saques, transferências e pagamentos não autorizados pelo consumidor, as circunstâncias de cada caso devem ser cuidadosamente analisadas. 6. Na situação dada a conhecer nos autos, não houve fornecimento - espontâneo ou não - de senha pessoal ou outros dados a terceiros. O golpe ocorreu durante a utilização do home banking da Cooperativa ré pela proprietária da empresa autora, serviço imprescindível atualmente, o qual permite aos clientes/consumidores das instituições financeiras efetuar operações pela internet, remotamente. 7. Iniciou-se um procedimento automático de atualização de segurança no site/home banking da ré, o qual não se completava, levando a usuária a "entrar" no aplicativo da demandada através do celular, visto que pretendia fazer um “PIX”, quando verificou que a conta bancária da empresa tinha sido esvaziada. 8. Na casuística, não foi comprovada a culpa exclusiva da empresa autora ou de terceiro(s) fraudador(es) pelo evento danoso, único modo de ser afastada a responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos materiais sofridos pela consumidora. Desse encargo (que também decorre do que dispõe o inc. II do art. 373 do CPC) não se desincumbiu a cooperativa financeira, visto que não basta a tanto as informações prestadas em audiência por seu preposto e por um gerente de fraudes cibernéticas. 9. Não passa despercebido que a operação financeira que consubstancia a fraude, um pagamento de boleto no valor de R$ 15.000,00, quantia correspondente à existente na conta (que veio a apresentar saldo negativo), traduz movimentação atípica, não identificada como tal pelo sistema de segurança da ré. A sentença, no ponto (reconhecimento da responsabilidade da ré, com a declaração de inexistência do débito impugnado), não comporta modificação. 10. A repetição do indébito, que corresponde, no caso, à devolução dos valores subtraídos da conta corrente da empresa autora, deve ocorrer na forma simples, consoante determinado na sentença. Não se verifica, por parte da ré, conduta que traduza violação ao princípio da boa-fé contratual que deve nortear os contratos. Não se trata de hipótese de engano inescusável. 11. A honra da pessoa jurídica é objetiva e, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.". Contudo, não ocorrendo a inscrição do seu nome e/ou CNPJ em rol de inadimplentes, protesto de título(s) em seu nome ou qualquer situação que demonstre ou evidencie abalo à sua imagem perante clientes, fornecedores e no âmbito social como um todo, não há que se falar em dano moral ou imaterial. Na casuística, a subtração do numerário da conta bancária e as presumíveis dificuldades resultantes da operação fraudulenta não consubstanciam, cuidando-se de pessoa jurídica, lesão moral in re ipsa. O abalo, para dar azo à reparação a título extrapatrimonial, necessita afetar a honra objetiva, conforme destacado, maculando a imagem, o bom nome, a reputação da empresa/pessoa jurídica, sendo que não há qualquer prova nos autos nesse sentido. 12. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência fixados aos patronos das partes na sentença, em face do resultado do julgamento e do disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese. 1) Nas relações de consumo, a fornecedora que falhou na prestação do seu serviço somente se exonera da responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor se comprovar a inexistência do defeito/vício ou que a culpa por sua ocorrência é exclusiva da parte lesada/consumidora ou de terceiro. 2) Não verificado que a conduta da parte ré traduz violação ao princípio da boa-fé contratual que deve nortear os contratos e/ou traduz engano inescusável, a repetição de valores deve se dar na forma simples. 3) O abalo sofrido pela pessoa jurídica, para dar azo à reparação a título extrapatrimonial, necessita afetar sua honra objetiva, maculando a imagem, o bom nome, a reputação. ................................ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14, § 3º, inc. II. CC, art. 406, § 1º. CPC, art. 85, § 11; art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação / Remessa Necessária Nº 50124520420198210010, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. em 18/04/2023; Apelação Cível Nº 70076473826, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 09/08/2018; Apelação Cível Nº 50163513920218210010, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. em 10/03/2023.(Apelação Cível, Nº 50066434120228210038, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 14-08-2025) Assim, considerando que a ré possui maior facilidade para produzir provas quanto à inexistência de defeitos em seu sistema, bem como diante da vulnerabilidade técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO (art. 357, inciso IV, CPC) As questões de direito fulcrais para a resolução da lide, sobre as quais este Juízo se debruçará por ocasião da sentença, dizem respeito: a) a aplicação da responsabilidade civil objetiva às instituições financeiras por fraudes bancárias nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) a caracterização do evento como fortuito interno ou fortuito externo; c) os pressupostos e a extensão do dever de reparação dos danos materiais e morais reclamados, bem como os critérios para quantificação de eventual indenização. 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (art. 357, inciso V, CPC) Por ora, deixo de designar audiência, por entender desnecessária a prova. Diante do exposto, DOU POR SANEADO o processo, concedendo às partes, no prazo do art. 357, § 1° do CPC, a possibilidade de indicarem provas que pretendam produzir. Caso haja interesse na dilação de provas, deverá o requerimento vir aos autos acompanhado de fundamentação, sob pena de indeferimento. Nada requerido, venham para julgamento. Intimações agendadas eletronicamente. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
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