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5000608-06.2025.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000608-06.2025.4.04.7010/PR EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MANCHUR LTDA ADVOGADO(A): CLEITON SAGGIN (OAB PR093062) EXECUTADO: RITA MARILEI DE LARA MANCHUR ADVOGADO(A): CLEITON SAGGIN (OAB PR093062) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada RITA MARILEI DE LARA MANCHUR apresentou impugnação ao bloqueio de valores e pedido de imediato desbloqueio, justificando que a constrição recaiu sobre quantias impenhoráveis por serem provenientes de salário. Alega que é servidora pública comissionada no município de Pitanga/PR e, no dia 31/08/2026, recebeu créditos salariais, que foram, em seguida, bloqueados por ordem deste processo. Com o requerimento, apresentou imagem da tela de seu aplicativo bancário (ev. 130.3) e demonstrativo de pagamento referente ao valor de R$ 4.450,38 (ev. 130.4). O detalhamento extraído do SISBAJUD (ev. 131.1) demonstra a ocorrência de bloqueios de valores em conta de titularidade das executadas DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MANCHUR LTDA e RITA MARILEI DE LARA MANCHUR. 2. Inicialmente, verifico que o instrumento de procuração precisa ser regularizado. Nos termos do art. 1º, §2º, III da Lei nº 11. 419/06 c/c MP 2.200-2/2001, para uso em processos judiciais, a assinatura digital de quem assina o documento deve ser certificada com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Ou seja, quem assina deve possuir certificado digital. Ao submeter o documento acima à validação (validar.iti.gov.br), a assinatura validada é apenas a da própria ZapSign, o que não serve aos fins judiciais. Esclareço que embora a ZapSign seja entidade capaz de emitir certificado digital a seus clientes, o caso dos autos não se enquadra nessa hipótese, mas sim no artigo 10, §2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2021, ou seja, tem validade apenas entre as partes que aceitem tal método de identificação. Assim, à Secretaria para que associe o advogado CLEITON SAGGIN (OAB/PR 93.062) à parte executada RITA MARILEI DE LARA MANCHUR, intimando-a para reapresentar/regularizar os documentos com assinatura eletrônica. 3. Em relação ao pedido de desbloqueio apresentado pela executada RITA, entendo necessária a apresentação de documentos complementares. Assim, intime-se, com urgência, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias: a) extrato bancário detalhado dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) cujo desbloqueio pretende; b) comprovantes de seus rendimentos integrais referentes ao mesmo período. No mesmo prazo, deverá cumprir a determinação do item 2. 4. Cumpridas as determinações, voltem conclusos com prioridade. 5. Sem prejuízo, nos termos do item 1.1 da decisão de ev. 115.1, intime-se a parte DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MANCHUR LTDA acerca dos bloqueios efetivados, oportunizando-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

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