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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000601-61.2026.8.21.0029/RS AUTOR: CLEDI APARECIDA VIEIRA ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de exibição de documentos ajuizada por CLEDI APARECIDA VIEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em face da relação de consumo existente entre as partes, decorrente da prestação de serviços bancários, que enseja a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como diante da hipossuficiência da parte autora na relação jurídica e do dever da instituição financeira de guarda dos documentos relativos à operação contratada, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Dessa forma, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora no evento 29, PET1, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determino à parte demandada que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) os registros das conversas preliminares, propostas, simulações e documentos solicitados à consumidora no momento da celebração do contrato nº 998001119911, que tenham embasado a fixação da taxa de juros remuneratórios de 15,20% ao mês; b) a comprovação documental do envio e do efetivo recebimento da segunda via integral do instrumento contratual e de seus anexos pela parte autora; c) o relatório do score interno e da avaliação de risco de crédito atribuídos à autora na data da contratação (29/12/2025), com a indicação da metodologia utilizada para a respectiva apuração; d) a demonstração dos critérios e fatores objetivos adotados para a definição da taxa de juros remuneratórios aplicada à operação em exame; e) o demonstrativo analítico da composição do spread bancário incidente sobre o contrato em discussão, com o detalhamento dos custos de captação de recursos, provisões de risco, despesas administrativas, tributos e margem de lucro. A não apresentação injustificada dos documentos no prazo fixado permitirá ao juízo extrair as consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da documentação requerida, sem prejuízo da apreciação das demais provas produzidas nos autos. Após, vista à parte autora por igual prazo. Intimação eletrônica agendada.
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