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5000600-60.2026.8.08.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5000600-60.2026.8.08.0022 AUTOR: SYMONTON SAMUEL FRAGA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA CAROLINE MENDES - SP412096 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/CARTA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SYMONTON SAMUEL FRAGA BARBOSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega o autor, em síntese, ser titular do perfil “@symontonn”, vinculado ao e-mail symontonbarbosa@gmail.com, na plataforma Instagram, e que a conta foi desativada de forma unilateral, sem notificação prévia adequada, sem indicação do conteúdo supostamente infrator e sem oportunidade de contraditório. Sustenta que o perfil representa patrimônio digital construído ao longo dos anos e principal meio de comunicação e projeção de sua imagem, bem como que suas tentativas de solução administrativa resultaram apenas em respostas automáticas genéricas. Requer a concessão de tutela de urgência, para determinar “(...) à requerida que, em até 24 (vinte e quatro) horas, reative integralmente o perfil @symontonn e todos os ativos a ele vinculados na plataforma Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC (...)”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO ao requerente o benefício da gratuidade de justiça. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso em tela, o único elemento probatório colacionado para demonstrar o alegado bloqueio é a captura de tela de ID 106283924. O referido documento revela tão somente que o usuário do aparelho enviou uma apelação em 9 de agosto de 2026, que a conta “não está visível no Instagram” e que a plataforma procederá a novo exame, podendo, ao final, restabelecer o acesso caso constate que a conta observa seus Padrões da Comunidade, ou desabilitá-la permanentemente em caso contrário. Ora, a prova assim produzida não permite, em cognição sumária, extrair a probabilidade do direito nos termos em que a inicial a sustenta. Com efeito: (i) o documento não identifica qual conta está em análise, não fazendo qualquer referência ao perfil “@symontonn” ou ao autor, de modo que não estabelece o vínculo entre a captura de tela e a titularidade afirmada; (ii) o teor da tela indica que a conta se encontra em processo de reanálise após apelação do próprio usuário; e (iii) não há nos autos prova da titularidade do perfil pelo autor, tampouco do teor das comunicações havidas com a plataforma, da alegada ausência de motivação ou das tentativas de solução administrativa mencionadas na inicial. Não se ignora que a relação entre usuário e plataforma digital atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que gratuito o serviço, nem que a jurisprudência reconhece a possibilidade de controle judicial de atos de moderação desprovidos de transparência e de motivação. Ocorre que a plausibilidade do direito há de estar ancorada em suporte probatório mínimo, e não apenas na versão unilateral da parte. No caso, os elementos textuais fornecidos não demonstram sequer que a conta objeto da tela seja de titularidade do autor, nem que tenha havido desativação definitiva à margem de qualquer procedimento, sendo que o próprio documento sugere a existência de um fluxo de revisão em curso. Ausente, portanto, prova documental apta a evidenciar, em juízo de cognição sumária, os fatos constitutivos do direito alegado, não se tem por preenchido o requisito da probabilidade do direito. O periculum in mora tampouco se acha suficientemente demonstrado. A inicial afirma que o dano é “crescente e progressivamente irreversível”, mas o faz em termos genéricos, sem lastro em elemento concreto dos autos. Ademais, não há nos autos prova de que o perfil constituísse fonte de subsistência ou instrumento de atividade profissional cuja paralisação acarretasse prejuízo imediato e de difícil reparação, tratando-se, pela própria narrativa da inicial, de conta utilizada “para fins pessoais”. Assim, o perigo de dano invocado permanece no plano da mera afirmação, sem a demonstração concreta exigida pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, conforme fundamentação acima. O art. 334 do CPC prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito. Visando à observância do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de que a parte ré, no prazo previsto para contestação, formule proposta de acordo, medida que contribui para a redução da excessiva judicialização dos conflitos, da interposição de recursos e da instauração de execuções de sentença. Cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a parte requerida da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, por carta, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC, c/c a Resolução CNJ no 455/2022 e o Ato Normativo TJES no 21/2025. Advirta-se quanto à regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” II) Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço que consta nos autos, INTIME-SE a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. III) Em caso de inércia quanto ao item II, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para informar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. IV) Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se carta ou mandado de citação. V) Nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. VI) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e indicar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. VII) Após, voltem os autos conclusos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE CARTA (AR). Via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. 3 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090912134003800000099965187 PROC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090912134099600000099965188 DEC Documento de comprovação 26090912134187000000099965189 RG Documento de Identificação 26090912134273300000099965190 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26090912134357900000099965191 INSTAGRAM BLOQUEADO Documento de comprovação 26090912134449400000099965192 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090912515821700000099969017

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