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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000599-18.2026.4.03.6111 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: VLAMIR FARIA BARRIENTO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO RODRIGUES - SP293097-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARILIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por VLAMIR FARIA BARRIENTO para determinar à autoridade coatora que conclua o Recurso Ordinário de protocolo nº 1517718603, no prazo máximo de 10 dias (ID 392301473). A impetrada informou a implantação do benefício revisado em 23/06/2026 (ID 392301476). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 392879519). O Exmo. Desembargador Federal Dr. Ciro Brandani declinou da competência para uma das Turmas da 2.ª Seção deste Tribunal (ID 393014689). É o relatório. D E C I D O A matéria submetida a exame comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável à remessa necessária consoante a orientação consolidada pela Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data de apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que o impetrante, em 23/08/2022, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Deferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário objetivando a revisão do benefício, o qual foi provido em 24/04/2024 (ID 392301463), permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então (ID 392301466), pendente a implantação do benefício revisado. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 04/05/2026, mais de dois anos depois, o benefício revisado ainda não tinha sido implantado, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício revisado em 23/06/2026 (ID 392301476), fato é que, quando da impetração do mandamus, o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à vara de origem. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
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