Publicações do processo

5000597-19.2025.8.08.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000597-19.2025.8.08.0062 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL BATISTA MORETE EMBARGADO: ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PIUMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ajuizados por DANIEL BATISTA MORETE em face de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PIÚMA – APAE, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que adquiriu os lotes nºs 02, 03, 04 e 05 da Quadra 45 do Loteamento Lago Azul, em Piúma/ES, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com Inácio Carlos, exercendo desde então posse mansa e pacífica sobre os imóveis. Relata ter tomado conhecimento, por intermédio de vizinhos, de ordem de imissão na posse deferida em favor da embargada nos autos da Ação Reivindicatória nº 0001139-06.2017.8.08.0062, da qual não é parte, e que recai sobre os mesmos lotes. Sustenta que sua aquisição precedeu o ajuizamento daquela demanda, razão pela qual maneja os presentes embargos com fundamento no art. 674 do CPC, requerendo a suspensão liminar da constrição e, ao final, a procedência para reconhecimento de sua posse. A decisão de ID 69033709 deferiu a gratuidade de justiça ao embargante e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de probabilidade do direito, notadamente diante da falta de reconhecimento de firma e de comprovação de pagamento no instrumento particular apresentado. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 81283262), arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, e, no mérito, a prevalência de seu direito real de propriedade, lastreado em escritura pública registrada e em sentença transitada em julgado proferida na ação reivindicatória, além de impugnar a validade e a contemporaneidade do contrato particular apresentado pelo embargante. Em réplica (ID 83000641), o embargante reiterou os termos da inicial, sustentando cadeia possessória anterior à aquisição da embargada. Instadas a especificar provas (ID 91038758), a parte embargada requereu o julgamento antecipado (ID 91873991), e o embargante, a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do representante da embargada e oitiva de testemunhas (ID 92983169). A decisão de ID 96644423 deferiu a gratuidade de justiça à embargada, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC e designou audiência de instrução e julgamento, determinando o depoimento pessoal do embargante sob pena de confissão. Em audiência de instrução e julgamento (ID 99945012), compareceram a parte embargada e as testemunhas arroladas pelo embargante, tendo este permanecido ausente, representado apenas por seu patrono, que, no ato, requereu a juntada da contrafé do mandado de intimação e anuiu com o encerramento da instrução e a concessão de prazo comum para alegações finais. Foram colhidos o depoimento pessoal de José Eduardo de Oliveira, representante legal da embargada, e os depoimentos de Inácio Carlos, ouvido como informante, e de Márcio Santos Ribeiro, na qualidade de testemunha. A parte embargada apresentou alegações finais por memoriais (ID 101263666), pugnando pela improcedência dos embargos ante a fragilidade da prova oral produzida. O embargante apresentou alegações finais (ID 101643451 e ID 101643452), arguindo, preliminarmente, a nulidade do ato de instrução por vício na intimação para a audiência, e, no mérito, pugnando pela procedência dos embargos ou, sucessivamente, pelo reconhecimento de usucapião e por indenização relativa a benfeitorias. Em petição de ID 102418591, instruída com declaração de próprio punho (ID 102420619), o embargante reiterou a alegação de nulidade da intimação. A parte embargada, em manifestação de ID 103931450, rebateu a tese, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e a incolumidade da certidão do Oficial de Justiça. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O embargante argui a nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento de ID 99945012, ao fundamento de que a certidão do Oficial de Justiça (ID 97608628), que atesta a coleta de sua assinatura na contrafé do mandado de intimação, estaria em contradição com a certidão posterior de ID 100946975, apontando ainda declaração de próprio punho (ID 102420619) em que nega ter sido intimado. A preliminar não prospera. Ainda que se cogitasse de falha na intimação pessoal do embargante, a nulidade processual não se decreta sem a demonstração de prejuízo concreto (arts. 277, 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC). No caso, o próprio Juízo não aplicou qualquer consequência gravosa à ausência do embargante ao ato, não tendo sido decretada confissão ficta (art. 385, §1º, CPC) nem revelia, e a instrução prosseguiu normalmente com a oitiva das testemunhas por ele arroladas, cujos depoimentos são livremente valorados no mérito. Inexistente prejuízo concreto e efetivo, rejeita-se a preliminar também por esse fundamento, mantidos hígidos os atos praticados na audiência de ID 99945012. Registra-se, ainda, que os pedidos de reconhecimento de usucapião e de indenização pelo muro edificado no imóvel, deduzidos apenas nas alegações finais (ID 101643451), não integram o objeto da lide, tampouco comportam exame nestes embargos, cuja cognição é estritamente possessória e circunscrita aos limites do pedido inicial (arts. 141 e 492 do CPC). A pretensão de reconhecimento de usucapião, ademais, reclama ação própria, com procedimento e citações específicas, não comportando decisão incidental nesta sede. Os pleitos, por não deduzidos na petição inicial, não são conhecidos. Superadas as questões prévias, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se o embargante comprovou o exercício de posse mansa, pacífica e anterior sobre os lotes nºs 02 a 05 da Quadra 45 do Loteamento Lago Azul, apta a resistir à ordem de imissão na posse deferida em favor da embargada nos autos da Ação Reivindicatória nº 0001139-06.2017.8.08.0062. Os embargos de terceiro, disciplinados pelos arts. 674 e seguintes do CPC, destinam-se a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial. Dispensa-se, para o cabimento da via eleita, que a posse esteja amparada em título registrado, consoante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. (Súmula 84 do STJ) A orientação sumulada, contudo, não dispensa a prova cabal do efetivo exercício fático da posse, ônus que incumbe a quem a alega: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No plano documental, o instrumento particular de compromisso de compra e venda (ID 67073533), datado de 15 de setembro de 2016, não ostenta reconhecimento de firma das assinaturas das partes, tampouco firmas de testemunhas instrumentárias, e não veio acompanhado de qualquer comprovante do pagamento do preço nele consignado, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo parte à vista e parte em prestação de serviços de pedreiro. As circunstâncias apontadas já haviam sido sucitadas na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 69033709), e a instrução não as afastou. Também não há nos autos qualquer elemento extrínseco e contemporâneo à alegada posse, como comprovante de recolhimento de tributos incidentes sobre o imóvel, contas de consumo, fotografias ou notas fiscais de material de construção, apto a corroborar o exercício fático, público e ostensivo da posse pelo embargante desde 2016. Colhida a prova oral em audiência de instrução e julgamento (ID 99945012), foram ouvidos José Eduardo de Oliveira, representante legal da embargada, em depoimento pessoal; Inácio Carlos, na qualidade de informante, ouvido nessa condição após contradita acolhida em razão de seu interesse na causa; e Márcio Santos Ribeiro, como testemunha arrolada pelo embargante. José Eduardo de Oliveira declarou que a embargada é efetivamente proprietária dos lotes discutidos, com matrícula registrada em cartório já juntada aos autos, e que o embargante ajuizou a presente demanda alegando ser proprietário dos mesmos imóveis. Afirmou que a embargada já obtivera, em processo anterior, a imissão na posse do terreno, e esclareceu que a área não possui atualmente qualquer edificação, estando limpa, com destinação prevista para a construção da nova sede da entidade. Informou que a embargada não recolhe IPTU sobre a área por gozar de isenção, na condição de entidade sem fins lucrativos, e que sua sede atual funciona em imóvel próprio, no bairro Tamarindo. Declarou estar na posse do imóvel desde 2015 e que os lotes foram adquiridos por doação recebida de José Izaías Moreira Scherrer em 2001. Relatou, por fim, que, segundo informação de que dispõe, foi Inácio Carlos quem construiu o muro que cerca todo o terreno, erguido de um dia para o outro, em um final de semana e sem autorização, razão pela qual a embargada ajuizara ação anterior contra ele. Inácio Carlos, ouvido como informante, disse não ter parentesco com o embargante, apenas conhecê-lo, e relatou que este já lhe prestara serviços como pedreiro. Afirmou ter vendido o lote ao embargante em 2016, salvo engano, e ter adquirido o imóvel de José Isaías Moreira Scherrer e Vera Lúcia Molinari Scherrer em 1995. Negou ter conhecimento, à época da venda, de qualquer situação envolvendo a embargada, e declarou não ter comentado com o embargante, no momento do negócio, sobre a ação que esta movera contra si, por acreditar que o desfecho lhe seria favorável, tendo-o avisado somente após a sentença, já em 2025. Declarou desconhecer a existência da embargada, afirmando cuidar dos terrenos desde 1995 e nunca ter visto qualquer pessoa a ela vinculada comparecer ao local, acrescentando que as testemunhas do processo anterior teriam feito a mesma afirmação, e aventou a possibilidade de equívoco de registro na identificação da quadra dos lotes, uma vez que, segundo relatos do bairro, a embargada funcionaria em quadra situada em frente ao local. Confirmou, já na condição de informante, ter figurado como réu na Ação Reivindicatória nº 0001139-06.2017.8.08.0062, com recursos a instâncias superiores, e reafirmou ter vendido os lotes ao embargante por acreditar, então, na posse mansa e pacífica que exercia sobre eles. Declarou ter pago quinhentos reais por lote na aquisição original e afirmou desconhecer o valor total recebido na venda ao embargante, relatando pagamento em parte em dinheiro e em parte em serviços de pedreiro, sem recibo específico quanto ao preço dos terrenos, e que o próprio contrato particular serviria de recibo. Negou ter declarado os imóveis ao Fisco por não possuírem escritura registrada, e teceu considerações, sem lastro documental, sobre eventual desproporção entre o valor da escritura da embargada, de 2001, e o preço de mercado que estima ter sido praticado à época. Márcio Santos Ribeiro informou ser presidente de associação de moradores do bairro. Afirmou que os lotes discutidos são murados e que, antes da venda, quem deles cuidava era Inácio Carlos, tendo visto o embargante no local somente depois da aquisição. Negou ter visto, no local, qualquer pessoa vinculada à embargada, relatando que esta funcionaria em local diverso, onde moradores carentes do bairro matriculavam seus filhos. Declarou não saber quantos lotes compõem a quadra nem identificá-los individualmente, tampouco se pertenceram a Isaías Scherrer. Declarou ter visto o embargante trabalhando e limpando o lote, atribuindo a esse período, em respostas sucessivas ao mesmo questionamento, durações distintas, inicialmente cerca de dois anos, em seguida cerca de seis anos, fixando ao final em torno de três anos. Declarou, por fim, desconhecer o valor da venda entre Inácio Carlos e o embargante, a forma de pagamento e se este dispunha de recursos para a aquisição, estimando o preço genérico dos lotes à época ora em cem reais, ora em sessenta mil reais. O depoimento pessoal de José Eduardo de Oliveira, por provir do próprio representante legal da parte interessada, tem natureza unilateral e não se presta, isoladamente, a comprovar os fatos nele declarados. Presta-se, contudo, a confirmar o quadro documental já constituído nos autos, a titularidade da embargada lastreada em escritura pública registrada e na sentença transitada em julgado da ação reivindicatória, de modo que não desafia exame mais aprofundado nem substitui a prova documental já produzida. Quanto ao relato de Inácio Carlos, sua oitiva como informante, e não como testemunha, já decorreu do reconhecimento de seu evidente interesse no desfecho da lide, impondo-se a valoração de suas declarações com reserva (art. 447, §3º, II, e §§4º e 5º, do CPC). O interesse não se limita à condição de vendedor no instrumento particular acostado à inicial, sujeito, em tese, à responsabilidade por evicção perante o embargante. Inácio Carlos figurou como réu na Ação Reivindicatória nº 0001139-06.2017.8.08.0062, na qual sagrou vencedora a ora embargada, circunstância que agrava sua condição de depoente unilateral e interessado, tanto na validação do negócio que celebrou quanto no descrédito do título que lhe foi desfavorável naquele feito. Diante desse duplo interesse, suas declarações, para produzir efeito probatório quanto à posse do embargante, reclamam corroboração por prova robusta e independente, o que não se verifica nos autos. A própria justificativa por ele apresentada para não ter comunicado o embargante sobre a disputa com a embargada, a crença de que sagraria vencedor, com aviso somente após a sentença de 2025, não afasta, e antes reforça, a incompatibilidade entre a alienação agora invocada e a conduta processual por ele mantida ao longo de anos de litígio sobre os mesmos lotes, na defesa de posse própria e sem qualquer menção à transferência a terceiro. A divergência entre seu relato e o de José Eduardo de Oliveira quanto ao período e ao modo de construção do muro que cerca o terreno, erguido, segundo a embargada, em um único final de semana e sem autorização, e, segundo o próprio Inácio, ao longo de quinze dias durante a semana, apenas evidencia a fragilidade de seu depoimento, sem repercussão sobre o desfecho destes embargos. Suas considerações sobre eventual desproporção entre o valor da escritura da embargada e o preço de mercado à época carecem de qualquer lastro documental e extrapolam os limites da causa de pedir, não comportando exame. O depoimento de Márcio Santos Ribeiro, a seu turno, não altera a conclusão. A única referência a atos do embargante sobre os lotes, tê-lo visto trabalhando e limpando o local, veio acompanhada de estimativas de duração inconsistentes, o que compromete a confiabilidade do relato quanto à extensão temporal da posse alegada. Ainda que se emprestasse credibilidade ao relato, mero trabalho e limpeza do terreno, sem qualquer ato de cercamento, edificação, cultivo ou conservação, não constitui exercício de posse apto a resistir ao título de propriedade e à sentença transitada em julgado que já reconheceram o domínio da embargada sobre a mesma área, notadamente porque o único elemento de exteriorização física identificado nos lotes, o muro que os circunda, é anterior à alienação ao embargante e foi erguido por Inácio Carlos, conforme convergem os próprios depoimentos. A testemunha, ademais, declarou desconhecer o valor, a forma de pagamento e a capacidade financeira do embargante para a aquisição, nada acrescentando à comprovação do próprio negócio jurídico invocado na inicial. Em sentido diverso, a embargada comprova a titularidade dos mesmos lotes por meio de Escritura Pública de Compra e Venda registrada (ID 81283277 e ID 81283278), bem como de sentença transitada em julgado proferida na Ação Reivindicatória nº 0001139-06.2017.8.08.0062, que lhe reconheceu o domínio e determinou a imissão na posse. O título de propriedade, à falta de comprovação idônea da posse anterior do embargante, prevalece, na forma do art. 1.228 do Código Civil. Nesse contexto, a insuficiência do conjunto probatório produzido pelo embargante conduz à improcedência dos embargos, na linha da jurisprudência aplicável à tutela possessória em geral: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJMG, AC 10000205326168001, Rel. Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Julg. 29/10/2020, Publ. 03/11/2020) Diante desse quadro, não se desincumbiu o embargante do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), mostrando-se insuficientes, para esse fim, tanto o instrumento particular de compra e venda desacompanhado de prova idônea do exercício da posse quanto a prova oral produzida, na forma acima examinada. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise aprofundada da alegação de simulação ou má-fé no instrumento contratual, porquanto a conclusão pela ausência de prova da posse já é suficiente, por si só, à improcedência dos embargos, independentemente de eventual vício de vontade no negócio jurídico invocado. Por fim, não se vislumbra litigância de má-fé por parte do embargante (art. 80 do CPC), como requerido em contestação. O mero insucesso da pretensão, ainda que fundada em prova frágil, não se confunde com dolo processual, inexistindo nos autos elementos inequívocos de que a demanda tenha sido ajuizada com intuito fraudulento ou com o propósito de obstar o cumprimento da decisão proferida na ação reivindicatória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro, para: 1) MANTER hígida e íntegra a ordem de imissão na posse proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0001139-06.2017.8.08.0062, em favor de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PIÚMA – APAE, sobre os lotes nºs 02, 03, 04 e 05 da Quadra 45 do Loteamento Lago Azul, em Piúma/ES. 2) DETERMINAR o translado de cópia desta sentença aos autos da Ação Reivindicatória nº 0001139-06.2017.8.08.0062. 3) DETERMINAR que as intimações da parte embargada sejam dirigidas ao Dr. Juliano Scherrer Miranda, OAB/ES nº 18.542, conforme requerido (ID 81283262). RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça (ID 69033709), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.