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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000597-07.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDSON MENDES DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EDSON MENDES DE MAGALHAES CPF: 398.621.607-30 RÉU: LYLIAN LAYLA FLORIANO DE ANDRADE CPF: 428.306.131-04 e outros SENTENÇA EDSON MENDES DE MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de MAURA PEREIRA DE ANDRADE e LYLIAN LAYLA FLORIANO DE ANDRADE, requerendo a interdição de sua tia, Maura, em razão de comprometimento cognitivo, e a substituição da curatela de Lylian, filha de Maura, atualmente exercida por esta. Pleiteia, em caráter de urgência, sua nomeação como curador provisório de ambas, com posterior confirmação definitiva. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão ao ID 10409676285, em que se deferiu a gratuidade de justiça, dentre outras medidas. Juntada de documentos aos IDs 10412685604 e 10527721468. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 10422496707. Termo de curatela provisório ao ID 10422544770. Laudo pericial aos IDs 10493461196 e 10493459500. Contestação por negativa geral ao ID 10568916478. Réplica à contestação ao ID 10614662499. Estudo social ao ID 10632315845. Parecer final do Ministério Público ao ID 10703842209. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de interdição, procedimento de jurisdição voluntária em que deve estar comprovada a incapacidade do(a) interditando(a), bem como o preenchimento do requisito atinente à legitimidade do(a) autor(a). Com relação à incapacidade, os laudos técnicos acostados aos IDs 10493461196 e 10493459500 constataram que a interditanda Lylian possui deficiência intelectual moderada, mas é totalmente incapaz de gerir suas necessidades de cuidado integral, sem condições de exercer seus direitos civis, enquanto Maura, idosa, apresenta quadro de demência avançada e distúrbio cognitivo e comportamental, estando, portanto, incapacitada para a prática de atos da vida civil. Do estudo social anexado ao ID 10632315845, também é possível verificar a incapacidade alegada. Ademais, infere-se do referido relatório que o requerente presta os cuidados necessários às interditandas. O acervo probatório constante nos autos dá conta de que o requerente reúne condições de assumir o encargo da curatela, mormente porque é sobrinho e primo das interditandas, além de possuir higidez física e mental. A idoneidade veio demonstrada nas certidões negativas cíveis e criminais, bem como foram juntadas aos autos declarações de não incidência das vedações elencadas no art. 1.735 do Código Civil. Diante do exposto, coadunando com o parecer ministerial e diante das provas produzidas e carreadas aos autos, o pedido deve ser acolhido, impondo-se a decretação da interdição e a nomeação do requerente como curador. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MAURA PEREIRA DE ANDRADE e LYLIAN LAYLA FLORIANO DE ANDRADE, por incapacidade civil relativa, tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ressalvado o direito das interditadas ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, nomeando-lhes curador o requerente, EDSON MENDES DE MAGALHÃES, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome das interditandas, se e quando for instado para tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em conformidade com o disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, inciso III, do CPC: a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais; b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias. Fixo honorários advocatícios para o advogado dativo nomeado nos autos, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, baixem-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
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