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TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000596-80.2026.4.02.5112/RJAUTOR: LIDIA MARA PICANCO DA CUNHA ADVOGADO(A): MARESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ200840) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIDIA MARA PICANCO DA CUNHA, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) RECONHECER, como tempo de contribuição e carência em prol da segurada, os períodos de: 01/07/1999 a 10/11/2003; 01/03/2005 a 30/09/2006; 01/01/2025 a 30/06/2025; 01/07/2008 a 31/03/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/09/2010 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/06/2011, 01/08/2011 a 31/03/2013, 01/04/2015 a 31/10/2015, 01/02/2016 a 31/03/2016, 01/05/2016 a 31/08/2016, 01/10/2016 a 30/11/2016, 01/01/2025 a 31/01/2025 e 01/03/2025 a 30/06/2025. (b) CONDENAR o INSS a proceder à respectiva averbação dos mencionados interregnos previdenciários e a CONCEDER à autora o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (Espécie 41), com data de início do benefício fixada em 17/08/2025 (NB: 237.089.087-2); e (c) Os valores serão corrigidos desde quando devida cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Quanto aos consectários legais, as parcelas vencidas serão corrigidas e acrescidas de juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na jurisprudência aplicável: até o início da vigência da EC nº 113/2021, observar-se-ão o Tema nº 905 do STJ e a legislação então vigente; de dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa Selic; a partir de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo INPC e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do INPC; e, após a expedição da RPV ou do precatório, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentados os cálculos, expeça a RPV em favor da parte autora, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF, oportunidade em que as mesmas poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. Após, requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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