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5000596-61.2026.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000596-61.2026.4.03.6338 AUTOR: AMANDA ALEXANDRE PAVANI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA FERNANDES - MG173754 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em suma, a renegociação de dívida referente ao programa de financiamento estudantil – FIES, bem como aplicação do desconto de 1% para profissionais da saúde que trabalharam na linha de frente no pandemia do COVID-19. Citados, os corréus arguem preliminares e, no mérito, pugnam pela improcedência do feito. É a síntese do relatório. Fundamento e Decido II-FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto as impugnações apresentam alegações genéricas, sem qualquer respaldo documental. Não vislumbro, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, porquanto a documentação acostada pela autora evidencia o óbice ao requerer o abatimento na esfera administrativa, ainda mais pela falta de regumentação da matéria. Nada a decidir quanto ao valor da causa, porquanto porquanto os cálculos da autora evidenciam o proveito econômico com o abatimento não ultrapassa o limite de alçada deste JEF. Da ilegitimidade passiva O programa de financiamento estudantil denominado FIES configura-se em um ato complexo, envolvendo o estudante, uma instituição de ensino superior (IES) aderente ao programa, uma instituição financeira (IF) como agente financeira e o agente público operador (FNDE) que concede o subsídio para o financiamento com recursos públicos, considerando as regras vigentes à época do contrato firmado. Este ato complexo constitui-se numa única relação jurídica entre todas as partes (financiamento plurilateral), na qual o sincronismo de suas condutas é imprescindível para a compleição do negócio jurídico. Afasto as preliminares arguidas nesse sentido. Da renegociação contratual A parte autora noticiou a realização de renegociação contratual por meio do programa Desenrola FIES 2026 (ID 588892423). Assim, em relação ao pedido de regenociação, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, sendo imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência do interesse de agir, não sendo caso de homologação de acordo. Deste modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de renegociação. Da prejudicial de mérito - da prescrição. As rés alegam prescrição do pedido de desconto de 1% do saldo devedor. Como cediço, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data da resposta denegatória de desconto e não da data do fato gerador. Assim, considerando que não há notícias de indeferimento anterior ao acostado pela União nesta ação, não há o que se falar em prescrição. Passo ao exame do mérito. A parte autora pretende o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento do FIES, pelo período trabalhado como técnica de enfermagem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, de março de 2020 a março 2021, atendendo aos requisitos do art. 6º-B, da lei 10.260/01. Pois bem. A Lei 10.260/2001 prevê as regras do abatimento, da seguinte forma: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017 (Revogado) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Primeiramente, cumpre salientar que ao tempo requerido, a autora ainda não estava formada em Enfermagem, curso objeto do contrato FIES nº 21.0248.185.0004952-23. Sabidamente, o programa FIES é uma ação do Governo Federal destinada a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos presenciais, motivo pelo qual deve ser realizada a interpretação teleológica do art. 6º-B supra, sob pena de resvalar em resultado evidentemente não pretendido pelo legislador. Assim, evidente que os "demais profissionais de saúde" mencionados no artigo, ao lado do médico e enfermeiro, devem ser profissionais de ensino superior da área de saúde, em razão da finalidade do FIES. Como bem pontuou a União, além da profissão da autora à época (técnica de enfermagem) não ter relação com o contrato de financiamento estudantil, não faz parte do rol de profissões de ensino superior da área da saúde, nos termos da Resolução n.º 218, de 06 de março de 1997. Portanto, ainda que a parte autora demonstre que atuou na linha de frente em estabelecimento vinculado ao SUS na época do COVID-19, a profissão exercida não possui conexão com o contrato de financiamento estudantil, tampouco trata-se de profissão reconhecida como de ensino superior, motivo pelo o qual é descabido aplicar-lhe o desconto previso. Por tais constatações, não restou comprovado que a autora preenche os requisitos do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, posto que o seu contrato ainda estava em fase de utilização. Assim, o pedido é improcedente. III-DISPOSITIVO Ante o exposto: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de renegociação contratual, diante da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal

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