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TRF3 · 1ª Vara Federal de Araraquara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000593-18.2025.4.03.6120 AUTOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO SARTI - SP155005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. 3. Encaminhem-se eletronicamente à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional I - CEAB/DJ/SRI, requisitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do exequente, com as correspondentes averbações e conversões, "a partir de 05/02/2021 (data do requerimento administrativo", conforme determinado no v. acordão id 594117576 e sentença id 476050616, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comunicando este Juízo acerca do cumprimento desta determinação e juntando comprovante aos autos. A propósito, a sentença assim determinou: “... (a) averbar o tempo especial no período de 01/10/2010 a 05/02/2021, convertendo-o em tempo de serviço comum, limitado até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, com acréscimo de 40%; (b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras vigentes antes ou depois da EC 103/2019, o que for mais vantajoso, a partir de 05/02/2021 (data do requerimento administrativo)...". Quanto à DIB e ao termo inicial, consta da sentença: ".. a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (05/02/2021) ...". Cabe, portanto, à CEAB observar o melhor benefício. Cumprida a determinação, dê-se ciência à parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, facultada a manifestação sobre o benefício implantado. 4. Após, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 (quarenta e cinco) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente. Também deverá informar, de forma individualizada, a apuração realizada para juros de mora e Selic, se o caso. Saliento que para elaboração e/ou conferência dos cálculos as partes poderão utilizar-se das planilhas gratuitas disponíveis na ferramenta “Fábrica de Cálculos” do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos), que conta inclusive com tutoriais explicativos e está habilitada para confecção de cálculos de acordo com o Comunicado 05/2025 – UFEP (necessidade de informar separadamente os juros de mora e Selic na expedição dos ofícios requisitórios). 5. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), informe se a parte autora é portadora de alguma doença grave ou deficiência, com comprovação nos autos (Art. 11 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. 6. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 13 da Resolução n. 983/2026 do CJF, para manifestação no prazo de 5 dias. 7. Com a efetivação dos depósitos, dê-se ciência aos interessados, nos termos do §1º do artigo 49 da Resolução n. 983/2026 do CJF, que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. 8. Verbas devidas ao advogado: Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato e limitado o destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Ressalto que, para que seja viável a expedição de requisitório com destaque, nos termos do art. 17 da Resolução n. 983/2026 e de forma a não comprometer a celeridade processual, caberá ao patrono da parte fazer o correspondente requerimento e juntar aos autos o contrato de honorários até a data final para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Tal medida é imprescindível, uma vez que o atual módulo de requisitórios do PJE não permite a alteração dos ofícios que já foram expedidos e juntados aos autos. Caso não haja requerimento ou apresentação de contrato até a data final do prazo para manifestação sobre os cálculos, expeça-se o requisitório sem o destaque. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto
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