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5000592-60.2026.8.08.0062

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000592-60.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON FALCONI DA COSTA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMERSON FALCONI DA COSTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo da presente demanda para que passe a constar formalmente a denominação GRUPO CASAS BAHIA S.A. (inscrita no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90), em decorrência da sucessão empresarial da sociedade Via Varejo S/A, devendo a Secretaria proceder às anotações cabíveis no sistema processual. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, assim como as condições da ação. Não há nulidades a sanar. A causa insere-se na alçada dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, inexistindo necessidade de perícia técnica ante a suficiência da prova documental encartada. Rejeitam-se eventuais questões preliminares remanescentes, passando-se ao exame do mérito. 2. MÉRITO A controvérsia submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a demandada como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo. A responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, fundada no art. 14 e no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor em razão de defeitos e vícios relativos ao produto comercializado, eximindo-se somente se comprovar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso em apreço, o autor comprovou a aquisição de um sofá no valor de R$ 1.399,00 (DANFE de ID 92860066). A documentação demonstra o descumprimento do prazo inicialmente avençado para entrega (ID 92860068) e, após o recebimento tardio, a constatação de grave vício de qualidade consistente em avaria na estrutura do braço do estofado (ID 92860070). O consumidor demonstrou a busca reiterada por solução administrativa perante a fornecedora e órgãos de defesa do consumidor (IDs 92860071 e 92860072), bem como por meio de canal de atendimento via WhatsApp (IDs 92860075 e 92860076), restando infrutíferas todas as tentativas de saneamento do vício no prazo legal. A demandada não apresentou justificativa técnica ou prova hábil a desconstituir os fatos articulados na inicial. Não demonstrado o reparo no prazo legal de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor o direito potestativo à rescisão do negócio com a restituição imediata e integral da quantia paga, na forma do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta desidiosa da requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual e o aborrecimento cotidiano. A recalcitrância injustificada em solucionar o vício do produto, somada à peregrinação inglória do consumidor em diversos canais de atendimento, acarretou perda substancial de tempo útil e manifesto desvio produtivo, caracterizando dano moral indenizável. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às circunstâncias fáticas dos autos e ao caráter pedagógico da medida, fixa-se o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR à Secretaria a retificação do polo passivo da ação para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ nº 33.041.260/0652-90); 2) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide e CONDENAR a ré à restituição da quantia de R$ 1.399,00 (mil e trezentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá unicamente a Taxa SELIC; 3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo, entre a data da citação e a véspera do arbitramento, juros moratórios calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (considerando-se zero caso o resultado seja negativo) e, a partir da publicação desta sentença, exclusivamente a Taxa SELIC. Fica facultado à demandada promover o recolhimento do produto avariado na residência do autor, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento das condenações, sob pena de perda do bem em favor do consumidor. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pagamento de eventuais quantias devidas deverá ser efetuado, preferencialmente, mediante depósito judicial vinculado a este Juízo junto ao Banco BANESTES. Ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de recurso inominado, deverão estar representadas obrigatoriamente por advogado constituído ou Defensor Público, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do devido preparo recursal nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes. Estando regular, intime-se a parte recorrida para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial e carta de intimação para as diligências cabíveis. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

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