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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-36.2026.8.21.0147/RS AUTOR: ANDRE BILLIG TONETTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Prorrogação de Operação de Crédito Rural proposta por ANDRÉ BILLIG TONETTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG (Evento 1, INIC1). Por meio da decisão proferida no Evento 4, DESPADEC1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, determinando-se à instituição financeira ré a abstenção de cobranças e de inclusão do nome do requerente em cadastros restritivos relativos à Cédula de Crédito Bancário nº C32320584-0, em atenção ao cronograma repactuado no aditivo de 11 de setembro de 2023. Na mesma oportunidade, restou determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, com a expressa advertência dos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). A parte ré foi devidamente citada e intimada da referida decisão via sistema eletrônico. Entretanto, transcorreu in albis o prazo legal sem a juntada de contestação ou qualquer manifestação defensiva. No Evento 16, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela antecipada pelo banco réu, demonstrando que a dívida permaneceu lançada como vencida perante o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), conforme relatório juntado no Evento 16, ANEXO2, postulando a imposição de medidas coercitivas e o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devidamente citada para os termos da presente ação e advertida das consequências legais do seu silêncio, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou constituir procurador nos autos, evento 14. Desse modo, DECRETO A REVELIA da demandada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial e a incidência do artigo 346 do CPC quanto à fluência dos prazos processuais. Ademais, tratando-se de réu revel sem procurador constituído nos autos, os prazos processuais fluirão independentemente de sua intimação, nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, resguardando-se a faculdade de intervir no processo na fase em que ele se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC). Quanto à petição do Evento 16, o autor comprova documentalmente, mediante extrato do Sistema de Informações de Créditos (SCR) com mês-base posterior à ciência da liminar, a persistência do registro de operação vencida no valor de R$ 127.912,13 atribuída à instituição requerida (Evento 16, ANEXO2). A anotação desfavorável em sistemas de informações creditícias vinculados a órgãos reguladores ostenta caráter restritivo de crédito e vulnera diretamente o comando da decisão do Evento 4, a qual vedou a cobrança antecipada e a adoção de medidas restritivas em desconformidade com o cronograma repactuado no instrumento aditivo (Evento 1, ANEXO6). Assim, com base no poder geral de efetivação assegurado pelos artigos 139, inciso IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a instituição financeira ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove nos autos a retificação e adequação das informações relativas à Cédula de Crédito Bancário nº C32320584-0 perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, abstendo-se de lançar as parcelas prorrogadas na condição de vencidas, sob pena de incidência e execução da multa diária fixada na decisão do Evento 4. Diante da decretação da revelia e da incidência de seus efeitos materiais sobre direitos eminentemente patrimoniais e disponíveis, o feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, registrem-se os autos conclusos para julgamento. Intimação automática.
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