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5000591-03.2026.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000591-03.2026.4.04.7117/RSAUTOR: EDUARDO CESAR TRENTIN ADVOGADO(A): FELIPE MATIASSO (OAB RS131097) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar à CEF que proceda à exclusão das anotações de inadimplência da parte autora no cadastro SCR do BACEN relativamente às competências de 07/2022 e 07/2025 , por ausência de prova da cientificação prévia do consumidor de que os dados da contratação seriam enviados ao referido cadastro; b) condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme a fundamentação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1°, da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as determinações, supra, arquivem-se os autos com baixa.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000591-03.2026.4.04.7117/RS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela CEF no evento 59, PET1. Conforme se verifica dos autos, a ré já teve seis oportunidades para produzir a prova determinada por este Juízo, não tendo, até o momento, apresentado a documentação necessária ao esclarecimento da controvérsia. A justificativa ora apresentada — consistente na continuidade de diligências junto às suas áreas internas, sem sequer afirmar a existência ou localização da documentação pretendida — não se mostra suficiente para justificar nova prorrogação, sobretudo diante das oportunidades anteriormente concedidas e do tempo já transcorrido. Ressalte-se, ainda, que a Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece o dever da instituição financeira de manter, por cinco anos, a comunicação prévia ao cliente acerca do registro de suas operações no SCR, em meio apto a comprovar sua autenticidade. Nesse contexto, a concessão de nova dilação implicaria prolongamento injustificado da instrução, em descompasso com a duração razoável do processo e com o dever de cumprimento das determinações judiciais. Incumbe ao Juízo, nos termos do artigo 139, II e III, do CPC, velar pela duração razoável do processo e reprimir postulações de caráter meramente protelatório. Diante do exposto, a dilação requerida deve ser indeferida. 2. Intime-se da presente decisão. 3. Decorrido o prazo anteriormente assinalado, registrem-se os autos para sentença, momento no qual serão oportunamente apreciadas eventuais consequências processuais decorrentes da não apresentação da documentação determinada, inclusive à luz do artigo 400 do CPC. 4. Por ora, postergo a apreciação do pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé requerida pela parte autora no evento 60, MANIF1 para o momento da prolação da sentença.

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