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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Sabinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Juizado Especial da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Fórum Doutor Azer de Pinho, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5000590-57.2024.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOAO CAMPOS DE MIRANDA CPF: 206.845.176-04 RÉU: GESSIVAL FELIPE DE MIRANDA CPF: 097.850.886-69 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por João Campos de Miranda contra Gessival Felipe de Miranda. Partes qualificadas. Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte – ID 10692248500. Consignou-se pena de extinção, conforme despacho ao ID 10691160816. Breve relatório. Decido. Constatou-se a realização de tentativas de bloqueio de valores e bens, sem êxito. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem qualquer alteração na situação patrimonial do executado. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Dessa forma, diante da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, revela-se inviável a continuidade do feito sob o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Intimado a manifestar, o exequente quedou-se inerte. ISSO POSTO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099 de 1995. Levante-se eventuais gravames impostos nestes autos. P.I.C. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica. José Francisco Tudéia Júnior Juiz de Direito
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