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TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000590-48.2026.4.04.7204/SCAUTOR: CLAIR MARIO DA ROSA DE CAMPOS ADVOGADO(A): VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069) ADVOGADO(A): MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A): LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES LORENZON (OAB SC062345) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a preliminar de renúncia e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 01/08/1988 a 15/10/1990, 02/05/1991 a 05/03/1997, 24/10/2006 a 14/08/2012 e 11/03/2013 a 13/11/2019; b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 10/02/2025 - NB. 229.941.611-5, de acordo com as regras acima delineadas, observando a RMI mais vantajosa; c) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Determino ao INSS que implante/revise administrativamente o benefício percebido pela parte autora no prazo padrão, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP. Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, fica desde já intimado para, no prazo de 10 dias, juntar comprovante de recebimento de alguns dos benefícios acima referidos para posterior desconto pela Contadoria Judicial quando da elaboração do cálculo dos atrasados. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório para pagamento dos atrasados.
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