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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000588-06.2010.8.21.0132/RS AUTOR: JEISON PITER FERNANDES ADVOGADO(A): ARIANE MARIA PEREIRA (OAB RS043501) RÉU: CARMEM ROVENA ELLWANGER ADVOGADO(A): EMANOELE LENGLER ACOSTA (OAB RS057383) RÉU: MAGDA ANDREA DELLA NINA (Sucessor) ADVOGADO(A): EMANOELE LENGLER ACOSTA (OAB RS057383) RÉU: DANIEL ROBERTO RECH (Sucessor) ADVOGADO(A): EMANOELE LENGLER ACOSTA (OAB RS057383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação, ajuizada por JEISON PITER FERNANDES em face originalmente de RUDY MAUHS (que também assina Rudi Mauhs) e LIA JUREMA MAUHS. Arguiu o requerente que adquiriu áreas localizadas dentro de um todo maior, registradas nas transcrições n° 19.617 do livro n° 3Y, de 26.07,1948, do Registro de Imóveis de São Leopoldo; R-1-9.482 de 29.04.1987; R-1-9.675 de 23.09.1987 e matrícula n° 9676 de 23.09.87, estas três do livro n° 2 Registro Geral ,do Registro de Imóveis de Sapiranga. Ato contínuo, obteve a carta de adjudicação dos imóveis acima, nos autos do processo n.º 132/1.05.0005462-3, mas antes do registro da adjudicação, os proprietários fizeram a doação das áreas totais para ROSANA LILIAN RECH e CARMEM ROVENA ELLWANGER, o que culminou no ajuizamento da presente demanda. O feito transcorreu, inclusive com a substituição das partes que compunham o polo passivo em razão do óbito dos réus. Foi deferida a produção de prova testemunhal (evento 85, DESPADEC1), ao que o autor arrolou testemunha no evento 107, PET1. Intimado para esclarecer a abrangência da prova (evento 109, DESPADEC1), o autor esclareceu que se tratava de pessoa que acompanhou a aquisição, a época e a forma como se deu (evento 116, PET1). 1. Contudo, considerando que a presente ação visa a anulação da doação frente à adjudicação já comprovada por meio de sentença com o trânsito em julgado, intimo o autor para esclarecer se a testemunha diz respeito à aquisição com relação ao negócio envolvendo o autor, ou se a testemunha diz respeito à doação que se busca anular, sob pena de indeferimento da prova. 2. Advindo a confirmação de que a testemunha arrolada é sobre a aquisição originária, envolvendo o autor, tenho que a prova é dispensável, frente ao título judicial transitado que embasa a pretensão autoral. 2.1. Nesse contexto, determino, desde já, a prescindibilidade do depoimento, encerrado a instrução processual. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 05 dias. 2.2. Com a apresentação das alegações, ou em caso de renúncia/decurso de prazo, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Caso o depoimento da testemunha diga respeito à doação, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Intimações agendadas.
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