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5000587-73.2015.4.04.7109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000587-73.2015.4.04.7109/RS EXECUTADO: FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA (UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP) DESPACHO/DECISÃO Nos presentes autos já foi proferida decisão de julgamento de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em que foi rejeitado o pedido de extinção da execução por ausência de liquidez do crédito exequendo. Na oportunidade foi fundamentado que a pendência de liquidação judicial de decisão proferida na Justiça do Trabalho que possa levar à redução do crédito exequendo não implica objetivamente a extinção desse crédito (evento 126, DESPADEC1). Por outro lado, foi também consignado nos presentes autos (evento 145, DESPADEC1) que a sentença proferida no referido processo da Justiça do Trabalho, atualmente em fase de cumprimento de sentença, declarou a ilegalidade da rescisão dos termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento com o FGTS, determinando a apuração dos débitos de FGTS, mediante desconto dos valores já pagos pela reclamante, o que está sendo realizado naquele feito por perícia contábil. Além disso, na mesma sentença houve a confirmação do deferimento de tutela antecipada, nos seguintes termos: "As reclamadas CEF e a PGFN: absterem-se de dar prosseguimento as execuções sobrestadas em razão do rompimento unilateral dos Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do FGTS." Em decorrência disso foi intimada a exequente para para que dissesse, de forma fundamentada, sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito, com a manutenção dos autos no arquivo diante do parcelamento vigente, ou para que postulasse o que entendesse de direito. Não apresentou resposta a exequente, contudo. Diante do exposto, seja pela existência de parcelamento administrativo vigente, seja pela pendência de liquidação de sentença judicial que poderá interferir no saldo devedor que compõe o crédito exequendo, compreendo que deve permanecer suspensa a presente execução. Isso porque, embora não seja possível afirmar que a integralidade dos valores até então cobrados pela exequente não sejam devidos, também não é possível afirmar categoricamente que o sejam. Assim, mesmo na eventual hipótese de rescisão de parcelamento administrativo vigente, deve permanecer suspensa a presente execução por força da relação de prejudicialidade com a supracitada reclamatória trabalhista, ao menos até a efetiva liquidação da sentença proferida naquela esfera judicial, o que levará à identificação de seus reais efeitos sobre o crédito exequendo. Intimem-se. Não havendo requerimentos, suspenda-se a execução.

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