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5000584-38.2026.4.03.6341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000584-38.2026.4.03.6341 AUTOR: J. O. D. A. G. REPRESENTANTE: DANIELE DE ALMEIDA BATISTA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELE DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE ANDREA DE MOURA MONTANARI - SP304559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr. Nestor Colletes Truite Júnior, neurologista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Portaria nº 17/2018 e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Americana/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 500,00. Dê-se ciência ao senhor perito. Designo a perícia médica para o dia 26/11/2026, às 15h20, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.). Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, venham os autos conclusos para designação de estudo social. Nesse caso, após juntada do estudo social, intimem-se as partes. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, remetendo-se os autos para julgamento. Registre-se que, os laudos não apresentados no prazo regular não serão remunerados, salvo autorização judicial em contrário. Ademais, não haverá remuneração em nenhuma hipótese para laudos apresentados após 20 (vinte) dias úteis, nas perícias médicas e sociais. Eventuais esclarecimentos ordenados pelo Magistrado deverão ser prestados no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a juntada do laudo médico. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. Datado e assinado eletronicamente

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