Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000582-76.2026.4.03.0001 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: SUELI BISPO PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA - MS21237-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na origem, no âmbito da prova pericial, deferiu parte dos esclarecimentos solicitados e indeferiu os demais, determinando o regular prosseguimento da instrução. A agravante, em resumo, requereu admissão do recurso com fundamento no artigo 1.015, I e XIII, do CPC e na tese da taxatividade mitigada, bem como a concessão de tutela recursal para impedir o encerramento da fase pericial e, ao final, a determinação de complementação do laudo quanto a seis pontos específicos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, o recurso não merece trânsito, pois agravo de instrumento é cabível apenas face a decisões interlocutórias nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, e contra as proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (parágrafo único). Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Na espécie, é objeto de recurso a decisão que deferiu apenas parte dos esclarecimentos solicitados e indeferiu os demais no âmbito da prova pericial. Não se tratou de outras questões, como impropriamente se pretendeu devolver na interposição recursal e, por outro lado, quanto ao que foi efetivamente decidido, evidencia-se que não se enquadra nas matérias de que tratam os incisos e mesmo o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. A única hipótese taxativa de cabimento de agravo de instrumento em matéria probatória envolve a questão da redistribuição do ônus da prova (artigo 1.015, XI, CPC). A elucidação do alcance da recorribilidade em matéria probatória tem sido frequentemente abordada pela Corte Superior, a teor do que revela, entre outros, o seguinte julgado: RMS 65.943, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/11/2021: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (g.n.) Não se identifica urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em preliminar de apelação, devendo ser observado o disposto no artigo 1.009, § 1º, do CPC. Logo, não se tratando de hipótese de cabimento de agravo de instrumento, mostra-se inviável o exame das demais questões suscitadas pela agravante. Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, data da assinatura. CARLOS MUTA Desembargador Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.