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5000579-24.2026.4.03.0001

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000579-24.2026.4.03.0001 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: CEURA MARIA SOUZA DOS REIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELTON MASSANORI ONO - SP253612-A AGRAVADO: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, PRF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS que, nos autos 5002395-80.2026.4.03.6002, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos do auto de infração e do processo administrativo instaurado pelo Detran/MS. A agravante alegou ser proprietária do veículo Fiat/Siena Essence 1.6, placas QAAS604, e afirmou que, em 24/02/2025, o automóvel foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal na BR-163, Km 363,5, em Nova Alvorada do Sul/MS, por excesso de velocidade, conforme auto de infração R911727027. Sustentou, contudo, que não conduzia o veículo no momento da infração, pois era dirigido por seu genro, Wilson Américo de Oliveira Júnior. Aduziu que o excesso de velocidade ocorreu porque seu neto passou mal, tendo sido necessário buscar atendimento, inclusive com auxílio da equipe da concessionária responsável pela administração da rodovia. Relatou que, por força da autuação, foi instaurado processo administrativo destinado à cassação de sua permissão para dirigir. Requereu, por isso, a antecipação da tutela recursal. DECIDO. Em análise sumária, verifica-se que, apesar de o veículo estar registrado em nome da agravante (ID 395050470, f. 23), a proposta de seguro demonstra que a condução era feita igualmente por Wilson Américo de Oliveira Júnior, indicado no documento como condutor do automóvel, o que evidencia, ao menos em princípio, o compartilhamento de sua condução (ID 395050470, f. 32-33). Além disso, consta dos autos declaração firmada pelo próprio Wilson Américo, na qual afirmou que conduzia o veículo no momento da infração (ID 395050470, f. 31). Embora tal declaração ainda possa ser objeto de ratificação em Juízo e de ulterior apreciação sob o contraditório, é suficiente, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se que foram juntadas aos autos fotografias que indicam o atendimento da família por equipe de resgate da CCR MSVia, em veículo aparentemente compatível com aquele mencionado na autuação (ID 395050470, f. 35-38), conferindo, ao menos neste momento, plausibilidade à alegação. Está igualmente presente o perigo de dano, pois a agravante pode sofrer penalidade administrativa por infração que, em tese, não teria sido praticada por ela. A eventual cassação da permissão para dirigir, além de atingir diretamente seu direito de conduzir veículos, pode acarretar consequências relevantes para sua vida pessoal. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, pois a suspensão provisória dos efeitos do auto de infração e do processo administrativo não impede o regular prosseguimento da apuração. Caso a pretensão não seja acolhida ao final, resta possível restabelecer o procedimento administrativo e aplicar as penalidades eventualmente cabíveis. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para suspensão, por ora, dos efeitos do auto de infração R911727027 e do processo administrativo 031348/2025, abstendo-se o agravado de aplicar ou executar, com fundamento na referida autuação, qualquer penalidade de cassação ou restrição ao direito de dirigir em relação à agravante. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intime-se. Publique-se. Campo Grande, data da assinatura. CARLOS MUTA Desembargador Federal

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