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TJSC · Divisão de Contadoria Judicial Estadual · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000579-04.2007.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO VELLOSO (Representado) ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) ADVOGADO(A): SIMONE JARDIM MORTOLA CHANDA (OAB SC024925) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SUELY SOARES VELLOSO (Representante) ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) ADVOGADO(A): SIMONE JARDIM MORTOLA CHANDA (OAB SC024925) EXECUTADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestar-se sobre o cálculo/parecer/informação prestado pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000579-04.2007.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO VELLOSO (Representado) ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) ADVOGADO(A): SIMONE JARDIM MORTOLA CHANDA (OAB SC024925) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SUELY SOARES VELLOSO (Representante) ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) ADVOGADO(A): SIMONE JARDIM MORTOLA CHANDA (OAB SC024925) EXECUTADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de manifestação dos exequentes (evento 409) contra a penhora no rosto dos autos comunicada no evento 400, ao argumento de que não figuram como executados no processo n. 5085719-10.2024.8.24.0023 e de que o crédito discutido nestes autos não seria de titularidade da SANESC. Contudo, considerando que a constrição foi determinada nos autos n. 5085719-10.2024.8.24.0023, eventual insurgência quanto à sua legitimidade, alcance ou eficácia deverá ser formulada naquele processo, onde será devidamente apreciada. Mantenha-se, por ora, a averbação da penhora comunicada no evento 400. 2. No mais, tem-se que a controvérsia se dá quanto aos critérios a serem observados na elaboração dos cálculos, notadamente quanto à compensação dos créditos e à incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A Contadoria Judicial esclareceu que os honorários impugnados referem-se ao presente cumprimento de sentença e indicou a necessidade de definição judicial quanto à compensação para elaboração da conta. No que concerne à compensação, não há elementos novos que justifiquem a rediscussão da matéria, cabendo o prosseguimento do feito em observância às decisões já proferidas. Além disso, inexistem elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé da executada, uma vez que se trata de controvérsia jurídica submetida ao contraditório e à apreciação judicial. Ante o exposto: a) rejeito os pedidos dos exequentes para afastar a compensação dos cálculos; b) mantenho os honorários advocatícios incluídos pela Contadoria Judicial; c) indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé; d) determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observados os critérios acima definidos.
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