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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000577-08.2024.4.03.6344 AUTOR: LUCAS BARTELO BATISTA BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA LAZAROTO SUTTO - SP327878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID 601322956: A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 600836913, sustentando a existência de erro material, contradição e omissão, uma vez que o pronunciamento judicial contém dados referentes a pessoa e situação fática distintas das discutidas nestes autos (ID 601322956). É o relato necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. Além disso, conforme dispõe o art. 494, I, do mesmo diploma, o magistrado pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais existentes no pronunciamento judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha sido inserida no processo ajuizado por Lucas Bartelo Batista Bueno, refere-se, em seu relatório, a ação proposta por Antonio Marcos Marciano. O pronunciamento também menciona requerimento administrativo formulado em 16/01/2026, benefício NB 87/727.749.532-3 e grupo familiar composto pela parte autora e sua companheira (ID 600836913). Esses elementos são manifestamente estranhos à presente demanda. Com efeito, a ação em exame foi proposta por Lucas Bartelo Batista Bueno e tem por objeto o restabelecimento do benefício assistencial NB 700.560.989-2, além da declaração de inexistência do débito de R$ 32.326,53, conforme se extrai da petição inicial (ID 316668762). Constata-se, portanto, que a sentença foi proferida com base em elementos pertencentes a processo e caso concreto distintos, não se tratando de meras inexatidões pontuais passíveis de correção mediante simples substituição de nomes, números ou datas. O vício compromete o relatório e a própria fundamentação do pronunciamento, inclusive quanto aos requisitos médico e socioeconômico do benefício assistencial. A circunstância exige que a sentença seja integralmente tornada sem efeito, para que seja proferido novo julgamento com base exclusivamente nas alegações, provas e circunstâncias efetivamente constantes destes autos. Por consequência, também devem ser tornados sem efeito os atos de cumprimento eventualmente expedidos com fundamento no pronunciamento ora desconstituído, inclusive a ordem de implantação que consignou DIB em 16/01/2026 (ID 600836926). Ressalto que o acolhimento dos embargos, neste momento, não importa julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, inclusive quanto ao restabelecimento do benefício e à declaração de inexistência do débito. Tais questões serão apreciadas por ocasião da prolação de nova sentença, após análise detalhada do conjunto probatório e das particularidades do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: TORNAR INTEGRALMENTE SEM EFEITO a sentença de ID 600836913 (ID 600836913), por ter sido proferida com fundamento em elementos relativos a parte e caso concreto distintos daqueles discutidos nesta demanda; TORNAR SEM EFEITO os atos de cumprimento eventualmente expedidos com fundamento na sentença ora desconstituída, inclusive a ordem de implantação constante do quadro-resumo (ID 600836926), devendo a Secretaria adotar as providências necessárias, caso tenha ocorrido o encaminhamento de alguma ordem ao INSS ou ao sistema de cumprimento; DETERMINAR, após as anotações e providências cabíveis, o retorno imediato dos autos conclusos para sentença, respeitando-se a ordem originária de conclusão, ocasião em que será realizada análise detalhada das circunstâncias do caso concreto e de todos os pedidos formulados na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. São João da Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000577-08.2024.4.03.6344 AUTOR: LUCAS BARTELO BATISTA BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA LAZAROTO SUTTO - SP327878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO MARCOS MARCIANO, devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para obter o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Alega que, sendo portador de doença que lhe causa impedimentos a longo prazo e não tendo renda, em 16 de janeiro de 2026 apresentou pedido administrativo de benefício assistencial (NB 87/727.749.532-3), não deferido sob alegação de não observância dos critérios legais. Discordando da decisão administrativa, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do benefício de amparo assistencial. Junta documentos Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação esclarecendo que as condições de saúde e social da parte autora não se amoldam aos preceitos legais para fruição do benefício. Realizaram-se perícias sócio econômica e médica, com ciência às partes. O Ministério Público Federal opina pela procedência do pedido. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, a deficiência, a que alude o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (redação dada pela Lei 12.435/11) restou demonstrada. De fato, a perícia médica realizada nos autos consignou que (ID 589922209): (...) Reconhecem-se ainda comorbidades de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência venosa superficial esquerda. Há coerência entre queixa, exame físico, exames complementares e evolução documentada entre setembro de 2025 e março de 2026, bem como ausência de contratos de trabalho ativos em 06/09/2025. À luz dos quesitos do Juízo, a parte autora apresenta deficiência de longo prazo sob o prisma médico-funcional, classificada como deficiência de grau moderado, conforme pontuação funcional de 525 pontos, sem prejuízo do reconhecimento de comprometimento grave no domínio neuromusculoesquelético e da mobilidade. Em resposta ao quesito do Réu, o impedimento produz efeitos por prazo superior a dois anos, pois decorre de amputação definitiva e irreversível de membro inferior, com repercussão locomotora permanente. O prognóstico é estável, com possibilidade de melhora funcional parcial após protetização e reabilitação, mantendo, contudo, limitações duradouras na mobilidade, participação social e desempenho laboral em atividades incompatíveis com a condição física apresentada. (...) Necessário verificar, ainda, se a parte autora preenche o requisito da renda. Quanto a esse (art. 20, § 3º da Lei n. 8742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011), tem-se que em sede administrativa apurou-se renda familiar superior a ¼ do salário mínimo, considerando-se o grupo familiar formado somente pela autora. Tira-se da perícia sócio econômica realizada nos autos a parte autora vive com sua companheira, sendo que o grupo familiar vive com renda de R$ 1050,00 (um mil e cinquenta reais). Tem-se, assim, renda per capita de R$ 525,00, superior ao limite de ¼ do salário mínimo. Entretanto, o STF ao julgar o RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, entendendo haver uma defasagem nesse critério caracterizador da miserabilidade. Ficou assente nesse julgamento que todos os demais programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico: Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Assim, cabe ao juiz analisar com base nos elementos trazidos autos aos autos, se os fatos relatados configuram situação que permita a relativização do limite objetivo para fins de análise da miserabilidade. A perícia social realizada nos autos indica situação de vulnerabilidade familiar que, por sua vez, permite a alegada flexibilização. Sobre o tema, cito a seguinte decisão: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 4. Apelação provida. (Apelação Cível AC 5000179-75.2019.403.6105 – 8ª Turma do TRF da 3ª Região – Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto – DJU 28.04.2023) Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada com DER 16.01.2026. Prestações vencidas desde a DER serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal
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