Publicações do processo

5000570-27.2017.8.21.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000570-27.2017.8.21.0071/RS AUTOR: IEDA DIAS DE VARGAS ADVOGADO(A): DAIANA SAMANTA MARMITT (OAB RS096668) ADVOGADO(A): LAURIANA VARGAS (OAB RS067394) RÉU: MARIA LIZETE DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): LOIRE ADAMI GODINHO (OAB RS052622) ADVOGADO(A): RAFAEL GODINHO (OAB RS061908) ADVOGADO(A): RODRIGO GODINHO (OAB RS091164) RÉU: MARCIA REGINA PONTIN (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRÉIA LUCIANE MARCKMANN (OAB RS067989) RÉU: JANETE SUZANA COIMBRA (Sucessor) ADVOGADO(A): RITA BEATRIZ POSSER DESCOVI (OAB RS047825) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ieda Dias de Vargas em face da sucessão de Maria de Lourdes dos Santos, representados por Maria Lizete dos Santos, Marcia Regina Pontin, Jorge Luiz dos Santos e Janete Suzanda Coimbra, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega ter sofrido agressão verbal e física por parte da ré originária, Maria de Lourdes dos Santos, pleiteando indenização pelos danos morais daí decorrentes. No curso do processo, sobreveio o falecimento de Maria de Lourdes dos Santos, tendo sido regularizada a sucessão processual com a inclusão dos demais réus no polo passivo (evento 7, PROCJUDIC2). A ré Maria Lizete dos Santos foi devidamente citada (evento 7, PROCJUDIC1). A ré Marcia Regina Pontin foi citada e apresentou contestação (páginas 24, 30 e 31 do evento 7, PROCJUDIC3). A ré Janete Suzana Coimbra foi devidamente citada e apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a exclusão da requerida do polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que não houve a ocorrência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação (páginas 43/49 do evento 7, PROCJUDIC1). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do réu Jorge Luiz dos Santos em múltiplos endereços pesquisados, foi deferida a citação por edital (evento 96, DESPADEC1), tendo o edital sido publicado em 15.10.2025 (evento 101, EDITAL1). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial de Jorge Luiz dos Santos (evento 105, CONT1), apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do réu, com impugnação por negativa geral no mérito. Houve réplica (evento 110, RÉPLICA1). A ré Janete Suzana Coimbra, após ter constituído nova procuradora, apresentou nova contestação (evento 123, CONT1), alegando em sede preliminar, a extinção do processo por abandono da causa e a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que eventual responsabilidade estaria limitada às forças da herança. A ré Maria Lizete dos Santos, por sua vez, teve seus procuradores constituídos noticiando renúncia ao mandato em 02.07.2026 (evento 129, PET1). A autora apresentou réplica (evento 131, PET1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e questões pendentes. 2.1. Da revelia da ré Maria Lizete dos Santos. A ré Maria Lizete dos Santos, embora regularmente citada (evento 7, PROCJUDIC1), deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual deve ser considerada revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de hipótese de pluralidade de réus, a revelia não gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC, uma vez que os demais réus apresentaram contestação. Assim, a ausência de defesa da ré caracteriza apenas a falta de impugnação específica dos fatos que lhe são atribuídos, devendo o mérito ser analisado à luz do conjunto probatório dos autos. 2.2. Da representação processual da ré Maria Lizete dos Santos. Recebo a renúncia de mandato apresentada pelos procuradores Loire Adami Godinho e Rafael Godinho (evento 129, PET1 e evento 129, FOTO2). Contudo, tratando-se de ré revel, resta dispensada a necessidade de intimação da requerida para constituir novo procurador. 2.3. Da inépcia da inicial. A requerida Janete Suzana dos Santos Coimbra alegou que a inicial é inepta, postulando, dessa forma, o indeferimento da inicial. Ocorre que a petição inicial apresenta exposição clara e coerente dos fatos, inclusive dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Logo, no caso concreto, não se configura nenhuma das hipóteses constantes do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.4. Da nulidade da citação por edital de Jorge Luiz dos Santos. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, alegou, em sede preliminar (evento 105, CONT1), a nulidade da citação por edital de Jorge Luiz dos Santos, sustentando que não teriam sido exauridos todos os meios de localização antes da adoção da via edilícia. Todavia, o pedido não merece prosperar. Analisando os autos, verifica-se que foram adotadas sucessivas diligências ao longo dos anos para localizar o réu, tendo sido realizadas diligências desde a tramitação do processo nos autos físicos. Após a inclusão do processo no sistema eproc, foram realizadas tentativas de citação nos evento 36, CERTGM1, evento 60, CERTGM1, evento 66, CERTGM1, evento 85, CERTGM1, evento 86, CERTGM1, evento 86, CERTGM1, evento 94, CERTGM1 e evento 95, CERTGM1. Pertinente destacar que, durante as diligências realizadas, foram efetuadas buscas de endereços (evento 71, OUT1 e evento 71, OUT2), visando à citação do réu. Contudo, não foi possível a obtenção de resultado positivo. Diante desse quadro, os meios de localização foram amplamente esgotados, conforme exige o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o réu em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização. A alegação de que não foram expedidos ofícios a determinadas empresas ou sistemas não se sustenta diante do conjunto de diligências efetivamente realizadas e documentadas nos autos, que abrangeram as fontes de informação razoavelmente disponíveis. Não há, portanto, irregularidade na citação por edital determinada no processo. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. 2.5. Do abandono de causa. A requerida Janete Suzana dos Santos Coimbra sustentou que o processo foi declarado extinto por abandono da causa, tendo em vista que a requerente, mesmo após intimada pessoalmente, não supriu sua inércia no prazo legal. A preliminar não merece acolhimento. Isso se deve ao fato de que o período apontado pela ré coincide com a vigência das medidas excepcionais adotadas em decorrência da pandemia de COVID-19, momento em que os prazos processuais foram suspensos reiteradamente nos anos de 2020 e 2021, com o intuito de não haver prejuízo às partes. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU PELO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE CREDORA. DESCABIMENTO. 1. SE O PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO FICOU PARALISADO POR DOIS ANOS, NEM HOUVE INÉRCIA DA CREDORA, NÃO SE VERIFICA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NOS ARTS. 206, §2º, E 206-A, DO CCB. 2. CONSIDERANDO QUE OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO SE DERAM EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA, BEM COMO DEVE SER SOPESADO O TEMPO PARA A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS A FIM DE ENSEJAR A MIGRAÇÃO AO SISTEMA E-PROC E, ALÉM DISSO, QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS FORAM SUSPENSOS REITERADAMENTE NOS ANOS DE 2020 E 2021 COM O INTUITO DE NÃO HAVER PREJUÍZO ÀS PARTES, EM RAZÃO DA GRAVE CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, INEXISTE O ALEGADO ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52130305720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 22-03-2023) (Grifei). Para a configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige-se inércia superior a 30 dias em prazo processual válido e fluente, após intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias (art. 485, § 1º, do CPC). Não há inércia processualmente relevante quando os prazos se encontravam suspensos. A manifestação da autora em 31.07.2020 (evento 7, PROCJUDIC3) foi, portanto, tempestiva. Rejeito a preliminar de abandono da causa. 2.6. Da ilegitimidade passiva. A ré Janete Suzana Coimbra arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito personalíssimo não se transmite aos herdeiros. Sem razão. O artigo 943 do Código Civil é expresso ao dispor que "o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." A ação foi ajuizada quando a ré originária ainda era viva, e seu falecimento no curso do processo atraiu a necessidade de regularização da sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, operada nos autos (evento 7, PROCJUDIC2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Saneamento e organização do processo. Até a presente etapa, o processo tramita em ordem e se desenvolve com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não há nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova: a) a ocorrência da agressão verbal e física imputada à falecida Maria de Lourdes dos Santos contra a autora Ieda Dias de Vargas, conforme os fatos narrados na petição inicial e relatados na ocorrência policial nº 338/2017; b) a autoria, a extensão e as circunstâncias do fato alegado, inclusive a participação ou ciência dos demais réus; c) a ocorrência e a extensão dos danos morais suportados pela autora em decorrência do evento narrado; d) a existência de bens a inventariar nos espólios dos réus falecidos, para fins de delimitação da responsabilidade patrimonial dos sucessores. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas nos arts. 373, I e II, e 429, I e II, ambos do CPC, não existindo razão jurídica para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4. Da intimação das partes para especificação de provas. As partes ficam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que consideram incontroversas, as que reputam controversas, mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que pretendem demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que desejam inquirir em audiência (observado o art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na petição inicial e não contestação. 5. Apresentado(s) o(s) requerimento(s) de produção de provas, tornem os autos conclusos. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, não havendo requerimento de provas ou se o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova na forma do art. 349 do mesmo diploma legal, tornem os autos conclusos para julgamento.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.