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TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000569-28.2024.4.04.7209/SC REQUERENTE: JORGE LUIS PEREIRA ADVOGADO(A): ROBSON SELL (OAB SC074525) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, a parte embargante alegou, em síntese, que, na decisão de evento 121, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o exequente teria ignorado o depósito judicial realizado no evento 67. Entretanto, a decisão foi omissa quanto às manifestações apresentadas pelo exequente no evento 116, especificamente no que se refere à ausência de comprovação do pagamento voluntário dos danos materiais. Isso porque a documentação acostada pela executada no evento 67 indica, supostamente, a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.273,80 (mil duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos), contudo, referido valor não foi efetivamente vinculado aos presentes autos. Tal circunstância é corroborada pela certidão de evento 120, a qual informa que os únicos valores disponíveis na subconta judicial correspondem aos depósitos efetuados no evento 117, inexistindo qualquer saldo referente ao alegado depósito de evento 67 (evento 125, EMBDECL1). Todavia, razão não assiste à parte embargante, posto que, conforme sustentado pela parte embargada, a tese de que o depósito de R$ 1.273,80 não estaria “efetivamente vinculado aos presentes autos” não resiste a uma análise minimamente cuidadosa dos próprios elementos invocados pelo embargante. Com efeito, a r. decisão embargada, em seu dispositivo, registra de forma cristalina que o valor TOTAL depositado nos autos, conforme certidão de evento 120, perfaz R$ 6.498,31, em 11/05/2026. Tal valor, é fácil observar, corresponde EXATAMENTE à soma dos depósitos efetuados pela CAIXA: o depósito inicial de R$ 1.273,80 (evento 67, realizado em 18/03/2025, relativo ao dano material) acrescido dos valores posteriormente depositados no evento 117, com a devida atualização. Não fosse computado o depósito do evento 67, o saldo total da subconta judicial seria inferior àquele consignado pela certidão de evento 120 — o que, à evidência, não ocorre. A simples conferência aritmética entre os valores depositados em cada evento e o saldo total certificado pela Secretaria já é suficiente para evidenciar que o depósito do evento 67 encontra-se devidamente vinculado e disponível na subconta judicial deste processo. Ademais, há de se registrar que o comprovante acostado no evento 67 (COMP3) foi emitido com a identificação do número do presente processo, em conta judicial vinculada à Justiça Federal da 4ª Região, conforme padrão operacional da CAIXA — instituição financeira oficial responsável, inclusive, pela manutenção das contas judiciais (art. 539, §3º, do CPC). Eventuais dúvidas quanto à efetiva vinculação do valor poderiam ter sido dirimidas mediante simples consulta direta ao sistema da Secretaria ou requisição de informação à contadoria — providência que, aliás, foi expressamente determinada no próprio dispositivo da r. decisão embargada. Convém destacar, sob esse particular aspecto, que a r. decisão guerreada já contemplou MECANISMO PROCESSUAL ADEQUADO para a apuração definitiva do quantum debeatur, ao determinar a remessa dos autos à contadoria “a fim de que atualize o valor total devido e informe qual valor a CEF deverá depositar para completar o valor da condenação”. Tal providência, por si só, é apta a esclarecer qualquer eventual dúvida do embargante quanto à composição do saldo já depositado — esvaziando, portanto, a alegação de “omissão” que serve de pretexto ao presente recurso (evento 130, CONTRAZ1). Com efeito, o valor indicado na certidão do evento 120, CERT1 corresponde à soma dos valores depositados no evento 67, COMP2 e no evento 67, COMP3, devidamente atualizados: Nesse contexto, não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Ademais, eventual erro de julgamento deve ser objeto do recurso adequado. Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.649.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO LAVRADA PELO TRIBUNAL A QUO. IRRELEVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado manteve a decisão da presidência do STJ que concluiu que, no caso dos autos, não houve comprovação da ocorrência de feriado local no momento da interposição do Recurso Especial, motivo pelo qual se reconheceu sua intempestividade. 2. A parte embargante afirma que houve omissão, porquanto existe nos autos certidão lavrada pelo Tribunal a quo afirmando a tempestividade do Recurso Especial e que isso foi indicado nas razões recursais. Sem razão, contudo. 3. Como já indicado, "o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre" (AgInt no AREsp 1.449.450/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.8.2019). 4. Os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ressaltando que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem para o prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes do STJ. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.523/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REFIS DA COPA. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. O decisum embargado aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e a deficiência na motivação da peça recursal. Além disso, entendeu ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pela decisão atacada. 2. Quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite. 3. Por outro lado, os Aclaratórios merecem ser acolhidos, na medida em que não houve manifestação no acórdão embargado acerca da fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Com efeito, a fim de corrigir tal omissão e tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários devem ser majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no REsp n. 1.763.034/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, esses continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022). 2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011. 3. Considerando o desiderato revelado de atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 570.821/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PONTO EXPLICITAMENTE EXAMINADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A embargante aduz ter ocorrido omissão do acórdão embargado, que não teria examinado a única questão que levantou no Agravo Regimental contra a decisão que negou provimento ao recurso, qual seja, a alegação de que a comprovação de que havia incorporado a empresa Cruzeiro do Sul fora trazida desde a petição inicial. 2. A omissão não existe, pois o acórdão embargado examinou o argumento, decidindo que seu exame era obstaculizado pela Súmula 7/STJ. 3. O ponto foi explicitamente incorporado ao item 7 da ementa do acórdão embargado: "7. A alegação de que foi juntada a ata de assembleia geral extraordinária na petição inicial, informando a situação da empresa Cruzeiro do Sul, demanda análise fático probatória vedada pela súmula 7 desta Corte Superior". 4. Inexiste omissão e os Embargos de Declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.447.615/AC, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 7/10/2016) Outrossim, está o magistrado obrigado, apenas, a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não simplesmente todo e qualquer argumento. Vale registrar, nesse passo, que cabe ao magistrado (Poder Judiciário) eleger os argumentos capazes de infirmar a sua decisão, não às partes. Não fosse assim, todo e qualquer argumento teria de ser enfrentado em toda e qualquer decisão, simplesmente porque foi deduzido pela parte. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, considerando o valor total já depositado nos autos (R$ 6.498,31, em 11/05/2026, conforme evento 120, CERT1), remeta-se o processo à contadoria, a fim de que atualize o valor total devido e informe qual valor a CEF deverá depositar para completar o valor da condenação. Oportunamente, voltem conclusos para transferência dos valores.
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