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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000568-44.2026.4.03.6322 AUTOR: ELIEZER GARCIA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI BARBALHO REID REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Eliezer Garcia da Costa contra a União (Fazenda Nacional), por meio do qual o autor pretende a repetição de valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre o adicional denominado “folga indenizada/folga indenizada - simples”; “Folga trabalhada”; “folga trabalhadora – dobra”; “folgas não gozadas”. A inicial narra que o autor trabalha em plataforma de petróleo em alto mar e vem convertendo folgas a que teria direito em pecúnia, o que implica o exercício do labor nesses períodos de descanso. Defende que nessa hipótese o valor pago não tem natureza remuneratória, mas sim indenizatório, de modo que não é fato gerador de imposto de renda. É a síntese do necessário. De início, rejeito o pedido de suspensão do feito, formulado pela União. Embora tenha ocorrida afetação do Tema 390 da TNU, não há determinação de suspensão nacional, sendo possível a prolação de sentença. Como regra geral, os valores alcançados ao trabalhador como contraprestação ao trabalho possuem natureza remuneratória, de modo que constituem fato gerador de imposto de renda, o exemplo clássico dessa vinculação é o salário recebido pelo empregado. Por outro lado, há determinadas verbas que são alcançadas de forma regular ao empregado mas que, a despeito de terem relação com o vínculo empregatício, não ostentam natureza remuneratória. O caso dos autos incide sobre uma terceira categoria de pagamento recebido pelo empregado. Trata-se da hipótese de conversão em pecúnia de vantagem ou direito sem conteúdo econômico que deveria ter sido fruído pelo empregado, mas que acabou revertendo em força de trabalho para o empregador. Conforme se extrai dos contracheques que acompanham a inicial, nos meses de julho e agosto de 2021; maio, agosto e outubro de 2023 e abril de 2024, o autor trabalhou em dias em que deveria estar de folga. Na prática, nessas ocasiões o empregado vendeu (e seu empregador comprou) o tempo em que deveria estar descansando. Na leitura que faço, esse arranjo não se difere de modo relevante à relação estabelecida para a remuneração pelas horas regulares. A principal mudança é o valor estipulado para o trabalho em dias de folga, que é mais alto que o devido pela jornada regular e até mesmo superior ao valor da hora extra. Bem pensadas as coisas, o trabalho em dias de folga segue a mesma lógica das horas extras: o trabalhador oferece sua força de trabalho ao empregador para ser utilizada em momento em que originalmente não estava disponível. A única diferença, que não é substancial, é que as horas extras são executadas de forma adicional à jornada habitual, que se prolonga pelo tempo extra. Já no trabalho em dia de folga, o empregado exerce uma jornada completa em momento em que teria direito ao descanso. O trabalho em dias de folga é um arranjo característico dos trabalhadores embarcados, como é o caso do autor. Dadas as particularidades do ambiente de trabalho, mesmo nos dias de folga o funcionário é obrigado a permanecer no confinamento que é também seu local de trabalho, com poucas opções de lazer e sem poder conviver com a família. Em um ambiente assim, é natural que o empregado opte por trabalhar durante as folgas que deveriam ser cumpridas em alto mar, reservando o descanso para quando retornar à terra firme. O trabalho em dia de folga não se confunde com a indenização de férias ou licenças em pecúnia, uma vez que nesses casos o caráter indenizatório decorre do fato de que não é possível o gozo do direito, em razão da rescisão do vínculo, por exemplo. Em outras palavras, o empregado recebe em dinheiro indenização por não ter exercido direito que, por qualquer circunstância, não pode mais ser fruído. Diante dessa panorama, a conclusão a que chego é que os valores recebidos pelo trabalho em dias de folga possuem natureza remuneratória, tal qual os pagamentos por hora extra, de modo que são fato gerador de imposto de renda. No entanto, a jurisprudência é firme, estável e coesa no sentido de que não incide imposto de renda sobre o valor recebido pelo empregado por folgas não gozadas. Esse é o entendimento dominante nas Turmas Recursais, notadamente as do TRF da 3ª Região, conforme exemplificam os precedentes que seguem: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS. INEXIGIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007522-47.2023.4.03.6311, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Não incide imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório pagas pelo empregador. 2. Reconhecimento de que os valores recebidos a título de folga indenizada têm caráter indenizatório, por compensarem o trabalhador pelo trabalho executado em período no qual deveria gozar de sua folga ou descanso semanal. 3. Manutenção da declaração de não incidência de imposto de renda sobre referida verba. 4. Recurso da União não provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5084888-95.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS NÃO GOZADAS (CONVERTIDAS EM PECÚNIA). NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009219-55.2023.4.03.6327, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024) Recentemente a TNU se debruçou especificamente sobre o Adicional Hora Repouso e Alimentação -- AHRA (Tema 306), assentando a seguinte tese: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. Apesar de manter a convicção de que o valor recebido por trabalho em dia de folga é fato gerador de imposto de renda, o consenso da jurisprudência em torno da matéria impõe a aplicação do entendimento dominante. Importante registrar que essa discussão é essencialmente de direito, de modo que as peculiaridades desta ação são irrelevantes para distinguir este caso de tantos outros que abarcam idêntico pedido e que serviram de matéria-prima para inúmeros precedentes que estabelecem a jurisprudência em torno do assunto. Por conseguinte, o autor tem direito à repetição do imposto de renda incidente sobre os valores pagos a título de folgas indenizadas, observada a prescrição quinquenal. A definição do valor devido ocorrerá em sede de cumprimento de sentença, cabendo ao autor apresentar os contracheques, comprovantes de rendimento e declarações de ajuste do imposto de renda necessárias para a apuração do valor devido. Dispositivo Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar o direito do autor à isenção de impostos de renda sobre os valores recebidos a título de Folga Trabalhada FSR, Folga Trabalhada Dobra MCE ou Folga Indenizada Simples MCE, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem custas e honorários nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 21 de agosto de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
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