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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000567-67.2026.8.21.0100/RS RÉU: RUBELANE MORAES GOULARTE ADVOGADO(A): NORBERTO ARAUJO FILHO (OAB RS008889) RÉU: IGOR CASSINELLI ADVOGADO(A): VOLMIR BEAL (OAB RS127221) ADVOGADO(A): EDUARDO GABBARDO BARBOSA (OAB RS127700) ADVOGADO(A): EVERTON MORA RODRIGUES (OAB RS127724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, pugnando pela decretação da revelia do corréu RUBELANE MORAES GOULARTE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência da parte ré à sessão de conciliação enseja a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Ocorre que, no presente feito, a parte demandada RUBELANE MORAES GOULARTE compareceu aos autos anteriormente à solenidade, juntou procuração (Evento 22) e apresentou contestação formal e tempestiva (Evento 21), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e rechaçando o mérito da pretensão inicial. Além disso, há litisconsórcio passivo no feito, figurando como corréu IGOR CASSINELLI, o qual compareceu à referida audiência (Evento 35) e ofertou resposta defensiva específica (Evento 44), controvertendo a extensão dos danos e os fatos articulados na petição inicial. Desse modo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, haja vista a impugnação apresentada nos autos por ambos os réus. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada será analisada conjuntamente com o mérito, por ocasião da prolação da sentença. Asim, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 06/10/2026, às 19:20 horas. Intimem-se.
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