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5000566-25.2026.4.03.0001

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000566-25.2026.4.03.0001 RELATOR(A): JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: RICARDO MOTTA COELHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Ricardo Motta Coelho em face de decisão que, no cumprimento individual de sentença 5005201-65.2024.4.03.6000, derivado da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, determinou, de ofício, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.433 do Superior Tribunal de Justiça, referente à controvérsia acerca da legitimidade de beneficiários para promover a execução individual do título coletivo relativo ao reajuste de 28,86%. O agravante sustenta, em síntese, que a suspensão do cumprimento individual de sentença é indevida, pois o Tema Repetitivo 1.433 do Superior Tribunal de Justiça não teria imposto a paralisação nacional dos cumprimentos de sentença em primeiro grau, limitando-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nas instâncias indicadas na decisão de afetação. Afirma, ainda, que sua legitimidade para executar o título coletivo, inclusive quanto à alegada inexistência de limitação territorial, já foi reconhecida pelas instâncias superiores, com trânsito em julgado, de modo que a superveniente afetação de tema repetitivo não poderia reabrir controvérsia definitivamente solucionada. Alega inexistir prejudicialidade externa, bem como violação à coisa julgada, à duração razoável do processo e à efetividade da tutela executiva, requerendo tutela provisória recursal e, ao final, o afastamento do sobrestamento, com o imediato e regular prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (periculum in mora). No caso dos autos, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. O Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.433): Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. A determinação de suspensão foi restritiva: “[...] suspensão do processamento de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.” Portanto, apesar de o Juízo de origem ter determinado a suspensão do processo de cumprimento individual de sentença (5003810-75.2024.4.03.6000), o Superior Tribunal de Justiça na decisão de afetação do Tema 1.433 à sistemática de recursos repetitivos, não determinou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, não havendo falar-se em sobrestamento do feito, neste particular. No mesmo sentido, já decidiu esta E. Turma Regional, no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025556-83.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA, (DJEN DATA: 04/09/2026). Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença 5005201-65.2024.4.03.6000. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição (5005201-65.2024.4.03.6000), para ciência e cumprimento da presente decisão. Intime-se, inclusive para resposta ao presente agravo. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal

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