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5000560-36.2012.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000560-36.2012.8.21.0013/RS AUTOR: OCLIDES BANDIERA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOLOZZI (OAB RS025545) AUTOR: ESTER BANDIERA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOLOZZI (OAB RS025545) RÉU: ALAIDES SOFIA BIANCHI ADVOGADO(A): ANDRESSA RADESKI BORILLI (OAB RS095161) ADVOGADO(A): Fernanda Uroda Corrêa (OAB RS077284) RÉU: AVELINO BIANCHI ADVOGADO(A): ANDRESSA RADESKI BORILLI (OAB RS095161) ADVOGADO(A): Fernanda Uroda Corrêa (OAB RS077284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio referente ao imóvel matriculado sob nº 45.860 do Registro de Imóveis de Erechim/RS. O imóvel foi arrematado por Alaides Sofia Bianchi, tendo a arrematação sido homologada nos autos e posteriormente retificada mediante novo auto de arrematação (82.3), observada a área disponível de 27.272,74 m², conforme informações do Registro de Imóveis. Houve controvérsia acerca da exigibilidade de complementação de correção monetária sobre o saldo da arrematação. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5210892-49.2024.8.21.7000, o Tribunal de Justiça reformou a decisão anteriormente proferida, reconhecendo a regularidade do pagamento realizado pela arrematante. Certificado o trânsito em julgado e retornados os autos, a arrematante requer o prosseguimento dos atos destinados à transferência do bem e à imissão na posse. Decido. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento, resta definitivamente reconhecida a regularidade do pagamento efetuado pela arrematante, inexistindo óbice ao aperfeiçoamento da transferência do imóvel e à imissão na posse. A arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Outrossim, verifico que foi informado nos autos o falecimento do coautor Oclides Bandiera, circunstância que demanda a regularização do polo ativo antes da liberação dos valores decorrentes da alienação judicial. Por fim, eventual distribuição do produto da arrematação deverá observar as respectivas frações ideais dos condôminos constantes da matrícula imobiliária, não se admitindo divisão igualitária desvinculada da titularidade de cada coproprietário. Diante do exposto: a) expeça-se carta de arrematação em favor de Alaides Sofia Bianchi, observados os termos do auto de arrematação de Evento 82.3 e a área de 27.272,74 m²; b) expeça-se mandado de imissão na posse em favor da arrematante; c) oficie-se ao Registro de Imóveis para cancelamento das penhoras e demais gravames incidentes sobre a área arrematada, com sub-rogação dos respectivos créditos sobre o produto da alienação, observado o art. 130, parágrafo único, do CTN; d) intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como eventuais credores com garantia registrada, para manifestação, querendo, no prazo de 30 dias; e) intimem-se os procuradores da parte autora para que, no prazo de 15 dias, promovam a regularização da sucessão de Oclides Bandiera, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores; f) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem proposta de rateio do produto da arrematação, observadas as frações ideais constantes da matrícula do imóvel. Acrescento que a liberação de valores ficará condicionada à regularização do polo ativo e à prévia definição do rateio; Tudo cumprido, venham conclusos. Intimações agendadas.

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