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TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000559-70.2026.8.08.0062 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ELIANA DA SILVA DUFRAYER REQUERIDO: TARCISIO SARA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Considerando a comprovação do recolhimento integral das custas processuais, recebo a petição inicial da presente Ação de Imissão na Posse, por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o atual locatário do imóvel (terceiro alheio à lide) passe a depositar judicialmente os valores dos aluguéis, bem como a sua imissão provisória na posse. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a regra no ordenamento jurídico processual é a observância do contraditório prévio (art. 9º do CPC), sendo a concessão de medidas inaudita altera parte restrita a casos de extrema urgência em que a oitiva da parte contrária possa frustrar a própria eficácia da medida. No caso em apreço, embora a autora apresente o título de propriedade do imóvel, a narrativa fática delineada na exordial revela contornos que exigem extrema cautela judicial. A própria requerente afirma que jamais exerceu a posse direta sobre o bem e que, sobre o lote, foi erguida uma edificação pelo requerido, a qual atualmente se encontra locada a uma instituição religiosa (2ª Igreja Batista de Piúma). A alteração abrupta do estado de fato, com a imissão provisória ou o desvio dos frutos civis (aluguéis) sem a oitiva prévia do requerido, esbarra no risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC) e em possível afetação de terceiros. Faz-se imprescindível prestigiar o contraditório para que se possa compreender a natureza da posse exercida pelo réu, a qualificação jurídica das acessões/benfeitorias realizadas no local e eventuais teses de defesa impeditivas ou modificativas do direito autoral (como eventual direito de retenção). Desta forma, prudente e razoável aguardar a angularização da relação processual. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) CITE-SE a parte requerida, TARCISIO SARA, preferencialmente no endereço físico registrado na exordial, qual seja, Rua Alfredo Roberto Velten, nº 545, Monte Aghá, Piúma/ES, CEP 29285-000, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a diligência no endereço físico mencionado, desde já DEFIRO a realização da citação por meio eletrônico, de acordo com o Art. 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJES nº 024/2024, através do aplicativo WhatsApp no número informado na exordial: (28) 99907-2023. Para o cumprimento deste ato, deverá o(a) servidor(a) responsável ou Oficial(a) de Justiça buscar a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), mediante confirmação escrita, foto individual ou outros elementos indutivos de autenticidade, certificando-se tudo minuciosamente nos autos. 3) Apresentada a contestação, havendo alegação de matérias do art. 337 do CPC ou juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Ocorrendo inércia da parte requerida, devidamente certificada, voltem conclusos para imediata análise da tutela de urgência e decretação da revelia. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial e Ofício. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: ELIANA DA SILVA DUFRAYER Endereço: ibitirama, 46, 2 andar, Avenida Lazarino Ricci, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Nome: TARCISIO SARA Endereço: Rua Alfredo Roberto Velten, 545, 2 igreja Batista de Piúma, Monte Aghá, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92440154 Imissão na Posse Petição Inicial 26031015285960200000084861063 92440164 Procuração Eliana Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031015285997500000084861073 92440166 certidão matrícula do imóvel de Eliana Documento de comprovação 26031015290028300000084861075 92440169 planta do loteamento Documento de comprovação 26031015290059400000084861078 92440173 comprovante de IPTU Documento de comprovação 26031015290085100000084861079 92440176 foto da localização do imóvel Documento de comprovação 26031015290109000000084861082 92441426 IMG-20260211-WA0272 Documento de Identificação 26031015290132500000084862031 92468050 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031017221774100000084886689 92664137 Despacho Despacho 26031215284833200000085066668 92797643 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031316062788000000085188466 93026483 Petição (outras) custas quitadas Petição (outras) 26031714140327100000085398169 93026488 comprovante custas 2 Documento de comprovação 26031714140342700000085398174 93026490 comprovante de custas 1 Documento de comprovação 26031714140361900000085398176
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