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5000556-69.2026.4.03.6115

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-69.2026.4.03.6115 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: APARECIDO TERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por APARECIDO TERTO DA SILVA em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e a inexigibilidade das inscrições em dívida ativa de nºs 19.535.986-0, 19.535.987-9, 19.963.315-0 e 19.963.316-9, vinculadas à Matrícula CEI nº 80.010.45342/07, bem como o cancelamento ou desvinculação da referida matrícula, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos (CADIN) e a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. O autor alega jamais ter exercido atividade laborativa autônoma ou empresarial que justificasse a responsabilização pelas contribuições previdenciárias lançadas, sustentando que seu CPF foi vinculado indevidamente à referida matrícula CEI, possivelmente em decorrência de fraude praticada por terceiros, conforme Boletim de Ocorrência nº LF6783-1, lavrado em 25/08/2023. Em sentença, o juízo reconheceu a coisa julgada material em razão de ação anterior (processo nº 5000087-57.2025.4.03.6115), julgada improcedente com resolução do mérito pela 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, com trânsito em julgado certificado em 10/09/2025, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O juízo entendeu que, a despeito dos esforços argumentativos da parte autora, a presente ação se funda na mesma causa de pedir e formula os mesmos pedidos já deduzidos na demanda anterior, não sendo suficiente para afastar a coisa julgada a apresentação de novos documentos ou de nova provocação administrativa, os quais, quando muito, poderiam fundamentar ação rescisória. Concedeu a gratuidade da justiça ao autor, dispensando-o do pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões de apelação, o recorrente busca a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo encerrou a instrução sem assegurar a produção de provas indispensáveis ao deslinde da causa, notadamente a exibição de documentos em poder da União e a realização de eventual perícia grafotécnica, convertendo indevidamente a ausência de prova em óbice absoluto ao direito do autor. No mérito, sustenta que não houve identidade plena de partes, pedido e causa de pedir entre as duas demandas, uma vez que a presente ação se apoia em fatos supervenientes, pedido administrativo de não reconhecimento de GFIP por fraude (05/09/2025), despacho de indeferimento (09/09/2025) e novos protocolos formulados em 31/10/2025, 24/11/2025 e 12/01/2026, que teriam produzido novo estado de lesão, afastando a aplicação mecânica do instituto da coisa julgada. Pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, cancelamento das inscrições e da matrícula CEI, exclusão do nome do apelante dos cadastros restritivos e condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Com contrarrazões da União, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): O cerne da controvérsia reside em saber se a presente ação está acobertada pela coisa julgada material formada em ação anterior (proc. nº 5000087-57.2025.4.03.6115), julgada improcedente por ausência de provas e transitada em julgado em 10/09/2025. A segurança jurídica, que deve ser venerada por toda a ordem normativa nacional, encontra um de seus inerentes fundamentos na coisa julgada, sendo esta advinda de manifestação cabal do Judiciário da qual não caibam recursos. O atual Código de Processo Civil em seus arts. 502 e segs. bem delineia o enquadramento da coisa julgada, in litteris: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Do caso em tela, houve a tramitação da ação nº 5000087-57.2025.4.03.6115, que teve prolação de sentença transitada em julgado em 10/09/2025. Nela narrou o juízo singular: DO CASO CONCRETO Conforme já relatado anteriormente, a parte autora aduziu as seguintes alegações em sua petição inicial: 1) O autor jamais exerceu qualquer atividade laborativa autônoma ou como contribuinte individual; 2) O autor não reconhece os registros da referida CEI constante no CNIS; 3) Foi lavrado boletim de ocorrência de 2023 (ID 351737688) noticiando abertura de empresa no nome do autor, que desconhecia qualquer tipo de empreendimento neste sentido; 4) A RFB efetuou a inscrição do autor em cadastro informativo de crédito não-quitados do setor público federal (CADIN) por débitos de contribuição previdenciária, sem a notificação previa do autor. Pois bem. Em decisão de saneamento do processo a produção de provas foi especificamente tratada, nos termos mencionados abaixo: "Produção Probatória A controvérsia diz respeito à inexigibilidade de crédito tributário inscritos sob nº 19.535.986-0, no valor de R$ 51.099,30; 19.535.987-9, no valor de R$ 92.908,61; 9.963.315-0, no valor de R$ 11.847,37 e 19.535.823-6, no valor de R$ 21.540,68, todos com base em débitos vinculados ao CEI 80.010.45342-07. Segundo o autor, jamais exerceu atividade laborativa na condição de autônomo, desconhecendo a inscrição mencionada junto ao INSS, razão pela qual solicita a inversão do ônus probatório para que a parte ré apresente todos os documentos que embasaram a cobrança e, eventualmente, seja produzida a prova pericial acerca da possível falsidade de assinatura do autor. A controvérsia, comporta, portanto, a produção de prova documental e, eventualmente, de prova pericial. Quanto ao dano moral, a exposição da inicial o atribui configurado tão-só pela inscrição indevida do nome do autor junto ao CADIN. Como não atribui ao réu nenhum maltrato pessoal, o dano moral é in re ipsa. Nesse caso, a questão é vencível à luz do direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Dito isso, analiso. Dos pedidos de produção probatória e inversão do ônus probatório Para que se inverta o ônus da prova deve haver indícios de dificuldade ou excesso de ônus à parte para produzir provas. O autor se demonstrou apto processualmente a produzir provas, pelos esclarecimentos técnicos que trouxe. Ademais, o mérito diz com questões comprováveis por meio de documentos cujo acesso é permitido ao autor e não houve sequer alegação de óbice ou dificuldade neste sentido. Deveria o autor trazer, ao menos, comprovante de que requereu junto ao órgão público os referidos documentos e não obteve resposta, ou obteve uma negativa de acesso. Indefiro, ao menos neste momento, a inversão do ônus probatório. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar novos documentos ou demonstrar a impossibilidade de obtê-los." Intimada, especificamente, para produzir provas que julgasse necessárias à demonstração do direito alegado, a parte não se manifestou. Sequer foi apresentada negativa ou recalcitrância dos entes públicos em documentar e fornecer à parte autora qualquer documento relativo à cobrança das contribuições previdenciárias. Sendo assim, a análise de todas as suas manifestações, em conjunto com toda a documentação presente nos autos, revela que a parte autora não foi capaz de se desincumbir do ônus que lhe é imposto por lei (art. 373, inciso I, CPC). Explica-se: A parte requerente alega, em essência, que a inclusão do autor no CADIN refere-se a contribuições previdenciárias não pagas pelo autor e que ele não reconhece. Ocorre que não foi trazido aos autos, além boletim de ocorrência lavrado em 2023, nenhum começo de prova, sequer, indicando que o autor não tenha realizado sua inscrição como contribuinte individual ou que a inscrição foi realizada de maneira fraudulenta. Agora, em sede de julgamento, e após análise profunda dos pontos trazidos à baila em cotejo com os elementos de convicção presentes nos autos, conclui-se que a pretensão deduzida pela parte requerente, por meio da presente ação, NÃO merece guarida, ante a ausência de provas. Em verdade, por todos os prismas possíveis de análise, mostra-se impossível o acolhimento do pleito da parte da requerente, na medida em que não foi capaz de provar o fato constitutivo do seu pretenso direito e se desincumbir do ônus que lhe é imposto por lei (art. 373, inciso I, CPC), de modo que, tal qual até aqui exposto, se mantém de pé a presunção de higidez da cobrança tributária e da inscrição do autor no CADIN e para fins do art. 489, §1º, inc. IV do CPC, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada. Sem apresentação de novos documentos, prejudicada a realização de qualquer prova pericial. Do mesmo modo, sem a demonstração de ato ilícito por parte da ré, não há direito à indenização por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. (g.n) Ulteriormente, em 03/05/2026, a parte movimenta novamente o Judiciário em ação nº 5000556-69.2026.4.03.6115, envolvendo as mesmas partes, requerendo, in verbis: Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: H.1) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária entre o Autor e os débitos previdenciários impugnados. H.2) RECONHECER a INEXIGIBILIDADE das Inscrições nº 19.535.986-0, 19.535.987-9, 19.963.315-0 e 19.963.316-9; H.3) DETERMINAR o CANCELAMENTO ou desvinculação da Matrícula CEI nº 80.010.45342/07, se ainda ativa ou com efeitos pendentes; H.4) CONFIRMAR em definitivo a EXCLUSÃO do nome do Autor dos Cadastros Restritivos e de Inadimplência; H.5.) A CONDENAÇÃO da União ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos moldes do Nascimento de Cálculo de Justiça Federal, observando os termos da nova Lei nº 14.905/2024. H.6) A CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85 do CPC. Logo, a parte não impugna diferentes lesões como aduz, mas tenta atribuir nova decisão sobre situação já concluída na esfera jurisdicional. Friso o que a própria apelante narra: 4. DA INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA O processo anterior versava sobre quadro fático então existente. Já esta ação apoia-se em fatos supervenientes relevantes, notadamente: a) Pedido de declaração de não reconhecimento da GFIP por fraude em 05.09.2025; b) o pedido de revisão de débito e cancelamento da Matrícula CEI/CAEPF; c) o despacho administrativo de 09.09.2025, indeferindo o pleito; d) os novos protocolos e requerimentos posteriores, inclusive em 31.10.2025, 24.11.2025 e 12.01.2026; e) a persistência das inscrições ativas e atualizadas dos valores cobrados pela PGFN/Regularize; e f) a renovação da lesão e do interesse de agir no curso do tempo. Esse quadro afasta a identidade plena exigida para a Coisa Julgada. O que houve, na verdade, foi a superveniência de novos atos administrativos e novo estado de lesão, o que atrai a incidência do art. 493 do CPC, segundo o qual o Julgador deve considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes. Além disso, a própria natureza da relação discutida é de trato continuado e de efeitos permanentes, o que impede a aplicação mecânica da Coisa Julgada como se nada tivesse ocorrido após a ação anterior. A r. Sentença recorrida, com a devida vênia, tratou como mera “nova prova” aquilo que, na realidade, é novo suporte fático-jurídico. Por isso, deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada, com a cassação da r. Sentença extintiva. Nesse ponto, as questões fáticas salientadas pela parte autora têm o mesmo objetivo em ambas as ações, qual seja, o reconhecimento da inexigibilidade de crédito tributário que já foi afastada por sentença que apreciou o mérito da lide. Logo, ainda que possam os pedidos estar embasados em diferentes argumentos, a causa de pedir já foi resolvida. Saliento o que foi exposto, claramente, no juízo singular: Mas o pedido não pode ser admitido e processado sem violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88). Demanda é partes, pedido e causa de pedir e esses três elementos são postos pela parte autora, com a petição inicial. Coisa julgada material, por sua vez, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão demérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), mesmo fora do próprio processo que fez a coisa julgada. A imutabilidade que nasce da coisa julgada tem como consequência o impedimento de repetição demanda com objeto idêntico, conforme prevê o artigo 337, § 4º, do CPC: "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, repetidas as partes, o pedido e a causa de pedir em outra demanda, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 337, VII). No caso, a parte autora repete demanda já julgada com análise do mérito, motivo pelo qual esta demanda deve ser extinta. O surgimento de provas, conforme alegado pela parte autora, não altera a causa de pedir: fatos e direito. Novas provas podem comprovar fatos antes não provados, mas não podem alterar aqueles já formados pela primeira petição inicial, formadora da primeira demanda. Por isso, prova nova pode fundamentar apenas o ajuizamento de ação rescisória, nos casos previstos no CPC (art. 996, VII). Também o novo pedido administrativo não altera a causa de pedir, senão artificiosamente: o pedido não tem como causa de pedir, necessariamente, a anulação de um ato administrativo, como ocorrem nas demandas previdenciárias, cujo objeto são relações jurídicas que se estendem no tempo. Na verdade, a causa de pedir remota continua a mesma nas duas demandas: a alegada inexistência de relação jurídica tributária e inocorrência do fato gerador. Mas, considerando que a questão já foi decidida anteriormente com força de coisa julgada material, não é possível analisar novamente a demanda, ainda que com novo pedido administrativo ou novos documentos. Em sendo assim, no caso concreto, há um pressuposto processual negativo – de ordem pública – que se mostra como impeditivo a que toda a matéria já articulada pela parte autora em ação anterior seja novamente objeto de decisão judicial por este Juízo, nesta ação, por conta da preclusão consumativa com seu viés de coisa julgada. Portanto, nitidamente se faz presente a coisa julgada material, diante do julgamento anterior. Friso que o legislador deixou importante ferramenta para o interesse de excepcionalmente modificar situação abrangida pela coisa julgada, a saber, a ação rescisória, que deve ser invocada através dos numerus clausus do art. 966 do CPC. Ademais, resta prejudicada a análise de suposta existência de cerceamento de defesa alegado pela apelante, haja vista a impossibilidade de provas novas poderem ser invocadas, nestes autos, para enfraquecer a coisa julgada já constituída. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA MATERIAL. REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), ação declaratória de inexistência de débito tributário, em razão do reconhecimento de coisa julgada material. A ação anterior (processo nº 5000087-57.2025.4.03.6115), com identidade de partes, pedido e causa de pedir, foi julgada improcedente por ausência de provas, com trânsito em julgado. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a inocorrência de coisa julgada em razão de fatos supervenientes (novos requerimentos administrativos) e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a repropositura de ação, fundada em novos documentos e requerimentos administrativos, é obstada pela coisa julgada material formada em demanda anterior, cujo pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de ação anteriormente decidida por decisão de mérito transitada em julgado impõe o reconhecimento da coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, e 502 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão judicial constitui pilar da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). A alegação de fatos supervenientes, consubstanciados em novos requerimentos administrativos e suas negativas, não tem o condão de afastar a coisa julgada quando a causa de pedir remota – a suposta inexistência da relação jurídico-tributária – permanece idêntica à da demanda anterior. Tais elementos configuram, no máximo, novas tentativas de prova de um fato já submetido à apreciação judicial. A sentença que julga improcedente o pedido por falta de provas do fato constitutivo do direito do autor é decisão de mérito e faz coisa julgada material, considerando-se repelidas todas as alegações que a parte poderia ter deduzido (art. 508 do CPC). A eventual obtenção de prova nova pode fundamentar ação rescisória (art. 966 do CPC), mas não a repropositura da mesma ação. Uma vez configurada a coisa julgada, pressuposto processual negativo, resta prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de defesa, pois o processo não pode prosseguir para nova instrução ou reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A sentença que julga improcedente o pedido por ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor resolve o mérito e forma coisa julgada material, impedindo a repropositura de ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A formulação de novos requerimentos administrativos ou a juntada de novos documentos não alteram a causa de pedir nem afastam a autoridade da coisa julgada, sendo a ação rescisória o meio processual adequado para desconstituir o julgado com base em prova nova, se preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 337, § 4º; 485, V; 502; 503; 508; 966 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão

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