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5000556-19.2026.8.24.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Oeste · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000556-19.2026.8.24.0144/SCAUTOR: JOELMIR TRENTINI ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL WEBER (OAB SC068384) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento do auxílio?alimentação também durante os períodos de férias e demais afastamentos remunerados, dentro do período não prescrito; e CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças pretéritas correspondentes (parcelas vencidas), bem como das vincendas até o efetivo adimplemento, tudo a apurar-se em cumprimento de sentença, com abatimento do que já foi pago. b) DECLARAR o direito do autor à inclusão do auxílio?alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias (usufruídas e/ou indenizadas) e CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças pretéritas correspondentes (parcelas vencidas), bem como DETERMINAR que inclua o auxílio?alimentação nessas bases de cálculo nas competências futuras. DETERMINO, quanto à quantitativa de ?dias? do auxílio, que o cálculo observe a legislação municipal (valor diário × dias considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação aplicável), apurando-se em cumprimento de sentença as diferenças porventura devidas em cada competência do período não prescrito, com abatimento de valores já pagos. As parcelas deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 11 da Lei n. 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o Município para implantar a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, e, na sequência, dê-se início ao cumprimento de sentença de quantia certa, com a apresentação de cálculo atualizado, observando-se os critérios definidos nesta sentença e juntando registros de ponto e fichas financeiras das competências liquidadas. Oportunamente, arquivem-se.

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