Publicações do processo

5000555-43.2026.8.13.0434

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Sião

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000555-43.2026.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: REINALDO DE ARAUJO CPF: 912.745.166-68 RÉU: MARIA CLARICE BARBOSA CPF: 882.872.976-72 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelos réus MARIA CLARICE BARBOSA e BENEDITO MODESTO BARBOSA (ID 10726614200) em face da decisão saneadora de ID 10720307255, na qual foram apreciadas as questões processuais pendentes e organizada a instrução do feito. Em suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto a preliminar de litispendência suscitada nos Embargos à Monitória (ID 10710230346), em razão da tramitação da Ação Monitória nº 5000857-09.2025.8.13.0434, ajuizada pelo ex-sócio do autor. Intimado, o autor apresentou manifestação (ID 10733007007), defendendo a inexistência da tríplice identidade e a autonomia dos créditos discutidos nas demandas. Por sua vez, o autor opôs embargos de declaração (ID 10724193694), alegando omissão quanto aos requerimentos formulados na petição de ID 10721168134, notadamente aqueles relativos à tutela cautelar de indisponibilidade de bens e/ou averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, à condenação dos réus por litigância de má-fé e à expedição de ofício ao Ministério Público. Intimados, os réus apresentaram contraminuta (ID 10728893255), sustentando o descabimento das medidas e a ocorrência de inovação da lide. Sobreveio, ainda, comunicação de interposição do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.472810-6/001 (ID 10726936617), pelos réus, contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, acompanhada de documentos relativos à origem sucessória do imóvel (IDs 10726950351 e 10726937116) e de pedido de exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10726952252). É o relatório. DECIDO. RECEBO os embargos, uma vez que opostos tempestivamente. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Quanto à alegada omissão relativa à litispendência, verifica-se que a decisão embargada, de fato, não apreciou expressamente a preliminar suscitada pelos réus. A litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. No caso, contudo, não se verifica a necessária tríplice identidade. A Ação Monitória nº 5000857-09.2025.8.13.0434 é promovida por Marcel Alberti, enquanto a presente demanda foi ajuizada por Reinaldo de Araújo, em causa própria. Conforme esclarecido pelas partes, após a dissolução da sociedade mantida entre os profissionais, o crédito decorrente dos serviços advocatícios foi fracionado, cabendo a cada qual buscar a satisfação de sua respectiva parcela. A existência de elementos fáticos ou probatórios comuns entre as demandas não é suficiente para caracterizar litispendência, ausente identidade subjetiva e objetiva. Eventual aproveitamento de elementos produzidos no feito relacionado, por sua vez, não implica duplicidade de cobrança, podendo ser realizado mediante prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. No que concerne aos embargos opostos pelo autor, verifica-se que os requerimentos formulados na petição de ID 10721168134 não foram expressamente apreciados na decisão saneadora (ID 10720307255). Quanto à tutela cautelar, os documentos apresentados indicam a realização de negócios envolvendo frações do imóvel rural matriculado sob o nº 11.920 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Sião/MG, denominado Sítio Bela Vista, inclusive com referência à comercialização de áreas inferiores a 2 hectares e à negociação de área adicional de aproximadamente 20.000 m² (IDs 10721161107 e 10721157577). Embora tais elementos não sejam suficientes, neste momento, para justificar a indisponibilidade integral do imóvel, mostram-se aptos a fundamentar medida menos gravosa destinada a conferir publicidade à existência da demanda e preservar sua utilidade prática. Nesse contexto, a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel constitui providência adequada e proporcional, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, sem implicar indisponibilidade do bem ou reconhecimento de fraude, destinando-se a dar ciência a eventuais terceiros acerca da existência da controvérsia judicial. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC pressupõe a demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 80 do mesmo diploma legal. No caso, os elementos apresentados não permitem, por ora, concluir pela existência de dolo processual, sendo necessária a análise do conjunto probatório, inclusive quanto às circunstâncias relacionadas ao mérito da demanda. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, eventual irregularidade relacionada a parcelamento do solo pode ser levada diretamente ao conhecimento do órgão ministerial pela parte interessada, não se evidenciando, neste momento, circunstância que imponha a intervenção judicial para esse fim. Passo, por fim, ao juízo de retratação decorrente do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.472810-6/001. Os documentos apresentados pelos réus, especialmente aqueles relativos ao processo de inventário nº 424/02, demonstram a origem sucessória do imóvel objeto da controvérsia. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não altera os fundamentos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Os elementos já constantes dos autos, especialmente aqueles relacionados à exploração econômica do patrimônio imobiliário, permanecem suficientes, neste momento, para afastar a alegada insuficiência de recursos. Assim, não se identificam elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão agravada, permanecendo hígidos seus fundamentos. As demais disposições da decisão saneadora permanecem inalteradas, inclusive a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/09/2026, às 13h00min. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos réus (ID 10726614200), apenas para suprir a omissão apontada, e, no mérito, REJEITO a preliminar de litispendência. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 10724193694), para integrar a decisão saneadora e DEFERIR PARCIALMENTE a tutela cautelar, determinando a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 11.920 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Sião/MG, bem como INDEFERIR, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofício ao Ministério Público, mantendo a r. decisão de ID 10720307255 quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, exercendo juízo negativo de retratação em relação ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.472810-6/001, bem como, RATIFICO as demais disposições da decisão saneadora, inclusive a audiência designada para o dia 30/09/2026, às 13h00min. Expeça-se a ordem necessária à averbação determinada, servindo a presente como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. ROBERTO TROSTER RODRIGUES ALVES Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.