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5000554-39.2026.8.21.0142

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000554-39.2026.8.21.0142/RS AUTOR: ELOISA KAISER ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausente hipótese de julgamento antecipado ou parcial de mérito, passa-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Delimitação da atividade probatória No caso, identificam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a regularidade dos descontos realizados na conta corrente da autora; c) ocorrência de falha na prestação de serviços; d) configuração de danos materiais e morais indenizáveis. II. Distribuição do ônus da prova Ao proceder à análise da petição inicial e do pedido de tutela de urgência, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora (5.1). A insurgência apresentada pelo Banco Bradesco S.A. não merece acolhimento (21.1), pois a medida decorre da assimetria técnica e informacional existente entre as partes, especialmente quanto à comprovação da origem e regularidade dos descontos objeto da demanda. Dessa forma, mantém-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. Preliminares e prejudiciais de mérito - Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao Banco Bradesco S.A. responsabilidade pelos descontos realizados em sua conta corrente, postulando sua condenação pelos prejuízos alegadamente suportados. Assim, a discussão acerca da efetiva responsabilidade da instituição financeira confunde-se com o mérito da demanda, sendo suficiente, para fins de legitimidade passiva, a pertinência subjetiva da relação processual afirmada na inicial. Portanto, rejeito a preliminar. Falta de interesse processual O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo assegurado ao jurisdicionado o acesso direto ao Poder Judiciário diante de alegada lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Prescrição e decadência Afasta-se a alegação de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A demanda não versa sobre vício de produto ou serviço, mas sobre alegada cobrança indevida e reparação de danos dela decorrentes, hipótese que não se submete ao prazo decadencial invocado pela parte ré. Também não há falar em prescrição. Segundo a própria narrativa da petição inicial, os descontos questionados ocorreram em maio de 2023, enquanto a ação foi ajuizada em 11/02/2026, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões de reparação decorrentes de fato do serviço. Rejeitam-se, assim, as prejudiciais suscitadas. IV. Fase probatória Intimo as partes para informarem, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Advirta-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão arrolar suas testemunhas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão, com observância ao limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc. As partes ficam cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 455, caput, do CPC). Deverão, ainda, após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, na forma do art. 357, IV, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.

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