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TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000553-26.2023.8.24.0029/SCAUTOR: VALDIR WALTER NUNES ADVOGADO(A): VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093) RÉU: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB MG072793) SENTENÇA Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) CONFIRMO a tutela provisória (ev(s). 4); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; ii) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; iii) CONDENAR o(a)(s) ré NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA a restituir, em dobro, o valor descontado, impugnado na inicial, corrigido(s) monetariamente (IPCA) a partir de cada desconto e acrescido(s) de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (24/07/2023); 2) CONDENO, em razão da sucumbência mínima da ré (CPC, art. 86, parágrafo único), o autor VALDIR WALTER NUNES ao pagamento das custas e das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réus (pro rata, decisão de ev. 22); Quanto ao autor, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 4) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Determino a restituição dos honorários periciais depositados pelo réu Bradesco, em relação ao qual o processo já havia sido extinto, independentemente do trânsito. Expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Sentença proferida em regime de cooperação, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Arquive(m)-se oportunamente.
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