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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Teixeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Juizado Especial da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000552-48.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MOISES GONZAGA FERREIRA CPF: 975.523.486-15 e outros RÉU: ANTÔNIO CARLOS BARTOLOMEU CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Lucilene Bartolomeu Ferreira e Moises Gonzaga Ferreira propuseram a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face de Antônio Carlos Bartolomeu, Elaine Cristina Bartolomeu, Augostinho Camilo Bartolomeu, Natalia Maria Bartolomeu e Rafael Evely Bartolomeu por meio da qual pretendem, em síntese, compelir os requeridos a fornecerem os documentos necessários à regularização registral do imóvel objeto da ação de usucapião n.º 5000668-93.2021.8.13.0685, bem como obter o ressarcimento proporcional das despesas suportadas para a regularização do bem, através da referida ação, no valor de R$ 1.692,15, o pagamento proporcional das despesas registrais estimadas em R$ 5.155,08 e indenização por danos morais. Os autores requereram a desistência da ação em relação aos requeridos Natália Maria Bartolomeu e Rafael Evely Bartolomeu, pedido que foi homologado pelo juízo (ID 10673500547), prosseguindo a ação com relação aos demais. Os requeridos remanescentes, por sua vez, sustentam (ID 10686017496), preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, requerendo assim extinção definitiva da obrigação de fazer sem resolução do mérito, uma vez que a obrigação de providenciar a regularização do imóvel é indivisível, exigindo assim a presença de todos os coproprietários no feito. Quanto ao mérito, alegam a ausência de obrigação de ressarcir despesas realizadas unilateralmente pelos autores, a inexistência de dano material quanto às despesas registrais ainda não pagas e a ausência de situação apta a ensejar reparação moral. É o breve relato. Pois bem, a sentença da usucapião proferida nos autos do processo 5000668-93.2021.8.13.0685 reconheceu o direito em favor dos seis irmãos (ID’s 10443147646 e 10443147796). No entanto, ao que tudo indica, o reconhecimento da usucapião se deu por transmissão causa mortis, considerando o falecimento do de cujus, possuidor que realmente reuniu os requisitos para a usucapião à época. Desse modo, entendo que a pretensão carece de interesse processual, no tocante à obrigação para que os demais herdeiros viabilizem o registro de todos os sucessores, até por se tratar de interesse de cada um desses envolvidos, considerando que a ninguém é dado exigir em nome próprio direito alheio. Aliás, tal situação poderia ser facilmente resolvida por meio da manifestação nos autos da ação de usucapião, a fim de viabilizar o registro em nome do respectivo espólio, já que não há informações sobre a partilha dos bens do falecido. Ressalte-se que os herdeiros Natália Maria Bartolomeu e Rafael Evely Bartolomeu foram excluídos da presente demanda, o que também inviabilizaria o registro em nome de todos os herdeiros, tornando o provimento judicial inútil. Assim, eventual sentença determinando aos requeridos remanescentes a apresentação de documentos não seria suficiente para viabilizar o registro pretendido em nome de todos os herdeiros. Quanto ao ressarcimento das despesas efetuadas para viabilizar a ação de usucapião, os documentos juntados demonstram que os autores suportaram gastos com ART (ID 10443142113), atas notariais (ID10443143549), exame de cálculo (ID 10443145351) no curso da ação de usucapião, providências que contribuíram para a obtenção do reconhecimento judicial da propriedade em favor dos sucessores, entendo que tal ressarcimento deve ser vindicado em desfavor do espólio, na medida em que tais gastos visaram justamente ao reconhecimento da usucapião para fins de constituição patrimonial do acervo hereditário. Assim, apenas com a partilha, os herdeiros devem ser acionados nos limites da herança para ressarcir os sucessores que eventualmente anteciparam despesas necessárias em benefício da herança. Quanto ao valor de R$ 5.155,08, relativo às despesas registrais, trata-se de valor sem comprovação de efetivo desembolso pelos autores, não sendo possível impor aos requeridos pelas mesmas razões já esposadas. A controvérsia estabelecida entre os irmãos acerca da apresentação de documentos e do rateio de despesas para regularização do imóvel, embora possa ter causado contrariedades e desgaste aos autores, poderia ser facilmente resolvida pelo reconhecimento do contexto em que a sentença de usucapião foi prolatada, ao transmitir, por sucessão causa mortis, o referido imóvel aos herdeiros, o que confere ao respectivo espólio, e não aos sucessores em nome próprio, o reconhecimento do domínio e constituição da propriedade, pelo que se extrai de uma leitura atenta do conteúdo da sentença, interpretada em seu conjunto. Logo, entendo que os requerentes carecem de legitimidade "ad causam" e interesse processual para os pleitos formulados, na medida em que os herdeiros apenas receberam o imóvel por sucessão causa mortis, o que, para fins de constituição da propriedade individual, pressupõe a respectiva partilha, após adoção do procedimento de inventário judicial ou extrajudicial, sob pena de se ocultar a origem derivada da constituição da propriedade nesse caso, a eles transmitida apenas a título de herança, já que os fundamentos para o reconhecimento da usucapião envolvem o cumprimento dos requisitos pelo de cujus. Em suma, o que se pretende nestes autos está diretamente relacionado à promoção da partilha do imóvel, por meio do respectivo registro, sendo a via inadequada a tal pretensão. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Teixeiras
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