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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000550-82.2026.8.24.0056/SCEXEQUENTE: MARCOS ANTONIO COPELLI ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) EXEQUENTE: GERSON CARNEIRO MACEDO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) EXECUTADO: LOW CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) EXECUTADO: UNIVEL MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Se requerido, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Desconstituo eventual penhora efetivada nos autos. Levantem-se eventuais restrições. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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