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5000550-02.2026.8.21.0142

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000550-02.2026.8.21.0142/RS AUTOR: ELOISA KAISER ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausente hipótese de julgamento antecipado ou parcial de mérito, passa-se ao saneamento e organização do processo, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. I. Delimitação da atividade probatória No caso, identificam-se os seguintes pontos controvertidos: a existência e regularidade da contratação do seguro objeto da demanda; a licitude dos descontos efetuados pela requerida na conta corrente da parte autora; a eventual obrigação de restituição dos valores descontados; e a configuração de danos morais indenizáveis. Portanto, a atividade probatória recairá sobre tais questões. II. Distribuição do ônus da prova Ao proceder à análise da petição inicial e do pedido de tutela de urgência, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova (5.1). Apesar da impugnação apresentada pela requerida em contestação (22.1), sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, a decisão não comporta reparos. Conforme já consignado, a verossimilhança das alegações decorre do contexto fático apresentado pela parte autora, ao passo que a hipossuficiência técnica resta evidenciada pelo notório desequilíbrio informacional existente entre as partes, especialmente quanto aos documentos e registros relativos à contratação discutida nos autos. Dessa forma, mantém-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. Preliminares e questões processuais - Falta de interesse processual Sustenta a requerida a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento ou mesmo da provocação da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar. - Inépcia da inicial A requerida pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, sustentando a inépcia da petição inicial em razão da ausência de indicação da obrigação contratual controvertida e da quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, indicando a alegada inexistência da contratação discutida nos autos, a ocorrência de descontos reputados indevidos e os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Além disso, trata-se de demanda fundada na alegada inexistência da contratação, e não de ação revisional, circunstância que afasta a incidência do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo vício apto a comprometer a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar. - Litigância de má-fé A alegação de litigância de má-fé será analisada oportunamente, quando do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório produzido. - Advocacia predatória A mera narrativa apresentada pela requerida não é suficiente, neste momento processual, para justificar a expedição de ofícios aos órgãos indicados. Eventual apuração de infração disciplinar ou prática ilícita poderá ser promovida diretamente pelos interessados perante os órgãos competentes, caso entendam pertinente. IV. Fase probatória Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem, de forma fundamentada, se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas e como renúncia aos requerimentos probatórios anteriormente formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando-se o limite legal previsto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Com fundamento no princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, caberá aos procuradores promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer às audiências acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Deverão, ainda, após análise da petição inicial, contestação, réplica e documentos já acostados aos autos, indicar as questões de direito que entendem permanecer controvertidas e relevantes para o julgamento da causa, nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil. Intimações eletrônicas agendadas.

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