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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000542-95.2018.8.21.0080/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROSANGELA THOME FENSTERSEIFER ADVOGADO(A): JULIANO LUIS FAVARETTO (OAB RS083104) EXECUTADO: GERALDO ARMIN FENSTERSEIFER ADVOGADO(A): JULIANO LUIS FAVARETTO (OAB RS083104) EXECUTADO: EDUARDO KUHN ADVOGADO(A): ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) EXECUTADO: CURTUME AIMORE S A ADVOGADO(A): ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) DESPACHO/DECISÃO O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (evento 127.1) contra a decisão do evento 115.1, apontando omissão consistente em não ter sido considerado que, no julgamento dos Embargos à Execução nº 5000472-78.2018.8.21.0080, apenas dois dos vinte e quatro contratos de câmbio (nºs 109473747 e 110649017) tiveram a exigibilidade mantida, encontrando-se o acórdão da 16ª Câmara Cível sujeito a recurso especial ainda pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça. O argumento não configura omissão passível de correção pela via declaratória. A decisão determinou a apresentação de planilha atualizada do débito com fundamento nos princípios da cooperação processual e da menor onerosidade, bem como para viabilizar eventual autocomposição e o controle de proporcionalidade da penhora. Essa fundamentação prescinde de prévia definição sobre quantos contratos são exigíveis, pois a própria pendência recursal no STJ mantém em aberto a extensão do título executivo. Produzir os cálculos atualmente, ainda que relativos à totalidade do débito, é exatamente o que permite às partes e ao juízo aferir o real montante em disputa. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Conforme já decidido nos eventos 96.1 e 115.1, a sentença dos embargos à execução possui efeito suspensivo legal (art. 1.012, caput, do CPC), de modo que o processo não pode ser baixado ou arquivado enquanto pendente o julgamento da apelação. O pedido permanece indeferido pelos mesmos fundamentos. O Banco do Brasil deverá apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 774, parágrafo único, do CPC. Simultaneamente, e sem prejuízo da apresentação da planilha, o perito nomeado, Engenheiro Civil Thomas Eduardo Lorber (CREA-RS 240837), deverá ser cadastrado no sistema eletrônico e intimado para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e para informar sua pretensão honorária, observado o teto fixado pelo Ato nº 38/2025 P do TJRS quanto à cota dos executados, que será custeada pelo Estado na forma do art. 95, § 3º, do CPC, conforme decisão do evento 81.1. Intimem-se as partes.
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