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TJSE · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000542-84.2026.8.25.0054/SE AUTOR: ADRIANO CESAR SANTANA SANTOS ADVOGADO(A): SILAS MIGNAC DOS SANTOS (OAB SE015407) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida ADRIANO CESAR SANTANA SANTOS MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
TJSE · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000542-84.2026.8.25.0054/SEAUTOR: ADRIANO CESAR SANTANA SANTOS ADVOGADO(A): SILAS MIGNAC DOS SANTOS (OAB SE015407) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SE001691A) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de exibição de documentos e o pedido de condenação em obrigações para o futuro, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, declarando a ilicitude da restrição imposta e tornando definitivo o desbloqueio da conta e dos valores de titularidade do autor. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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