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5000536-85.2026.4.03.6339

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000536-85.2026.4.03.6339 AUTOR: LEONILDA MACANHAM DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO YOSHIDA - SP371820 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LEONILDA MACANHAM DE SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária, espécie B-31), com data de início do benefício (DIB) fixada em 15/12/2025, correspondente à data do requerimento administrativo, alegando ser portadora de espondilodiscoartrose cervical e lombar, com estenose foraminal, mielopatia e radiculopatia crônica, além de síndrome do túnel do carpo bilateral e fibromialgia, moléstias que a incapacitariam para o exercício de suas atividades habituais. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a 47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais — ressalvadas as hipóteses de dispensa legal — e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica. No caso dos autos, a perícia médica judicial afastou de forma categórica a existência de incapacidade laborativa, o que basta para o desate da controvérsia, uma vez que os requisitos legais são cumulativos e a ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão do benefício. O perito judicial, após exame clínico presencial da autora, concluiu que ela é portadora de fibromialgia (CID 10 M79.7) e de alterações degenerativas articulares inerentes ao grupo etário, sem que tais moléstias acarretem incapacidade para o trabalho, atual ou pretérita. Respondeu expressamente que a autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborais (quesito 6); que as patologias constatadas não a incapacitam para as atividades domésticas habituais, correspondentes à condição de contribuinte facultativa registrada no CNIS (quesito 7); que “inexiste incapacidade laboral” (quesito 8); que “está apta ao trabalho” (quesito 15); e que não necessita de reabilitação profissional (quesito 10). Consignou, ademais, não haver divergência em relação às conclusões do laudo administrativo. A conclusão pericial encontra respaldo em exame físico integralmente documentado. O laudo registra que a autora ingressou no consultório deambulando normalmente, subiu à maca sem qualquer dificuldade, deitou-se sem menção de dores e fletiu totalmente o tronco, alcançando os pés com as mãos; que não apresenta contraturas musculares paravertebrais; que os reflexos patelares são simétricos e de boa amplitude; que a manobra de Lasègue é negativa bilateralmente, com força muscular e sensibilidade mantidas, sem atrofias musculares; e que os sinais ortopédicos de Phalen, Phalen invertido, Tinel, Durkan, Mill, Cozen, Finkelstein, Neer, Jobe, Spurling e anti-Spurling são todos negativos, com força muscular preservada em membros superiores, musculatura trófica, sem limitação de movimentos e sem vícios de postura. Ao ser indagado sobre a existência de limitações funcionais objetivas — redução de amplitude de movimento cervical ou lombar, diminuição de força muscular, alterações de sensibilidade ou de reflexos —, o perito respondeu negativamente (quesito 17), assim como afirmou não haver necessidade de exames complementares adicionais para a adequada avaliação do quadro (quesito 18). Passo ao enfrentamento das razões deduzidas na impugnação ao laudo e na petição de juntada de documento novo. Sustenta a autora que o laudo padeceria de contradição insanável, porquanto o perito teria reconhecido a existência de espondilodiscoartrose cervical multinível, estenose foraminal, mielopatia C6-C7 e radiculopatia C6-C8 confirmada por eletroneuromiografia e, ainda assim, concluído pela aptidão laboral. O argumento parte de premissa equivocada, pois confunde doença com incapacidade. São conceitos distintos e não intercambiáveis: a existência de patologia diagnosticada, ainda que documentada por exames de imagem e neurofisiológicos, não implica automaticamente a impossibilidade de exercer a atividade habitual. O que a lei previdenciária protege não é a doença em si, mas a repercussão funcional que ela produz sobre a capacidade de trabalho. Inúmeras pessoas convivem com alterações degenerativas da coluna vertebral, achados radiológicos de discopatia e mesmo sinais eletroneuromiográficos de radiculopatia sem qualquer comprometimento de sua aptidão laborativa — realidade tanto mais frequente quanto mais avançada a faixa etária. Justamente por isso, o perito foi explícito ao esclarecer, no quesito 2, que a espondilodiscoartrose cervical e a estenose foraminal existem “no diagnóstico de ressonância”, mas que, no momento da perícia, a autora “se apresenta com exame físico normal, sem sinais de radiculopatias”; e, no quesito 3, que, embora a eletroneuromiografia registre radiculopatia cervical, “o exame físico encontra-se dentro da normalidade”. No quesito 11, consignou que as queixas clínicas não guardam compatibilidade com os exames complementares, os quais revelam alterações degenerativas inerentes ao grupo etário. Não há, portanto, contradição entre premissas e conclusão, mas exatamente o contrário: há coerência interna, pois o perito reconheceu os achados de imagem e explicou, de forma tecnicamente fundamentada, por que eles não se traduzem em limitação funcional aferível. Não subsiste, tampouco, a alegação de omissão quanto à realização de testes neurológicos. A impugnação afirma que os testes de Spurling, de dermátomos, de miótomos e a avaliação de reflexos não teriam sido realizados ou descritos, o que não corresponde ao conteúdo do laudo. O exame físico consigna expressamente que os sinais de Spurling e anti-Spurling são negativos, que os reflexos patelares são simétricos e de boa amplitude, que a força muscular e a sensibilidade estão mantidas bilateralmente, sem atrofias musculares, e que a manobra de Lasègue é negativa. Vale dizer: precisamente as manobras semiológicas destinadas a evidenciar comprometimento radicular cervical e lombar foram aplicadas e resultaram negativas. A ausência de menção nominal aos sinais de Hoffmann e de Babinski não compromete a idoneidade da prova, porquanto a preservação da força, da sensibilidade, do trofismo muscular e dos reflexos, aliada à normalidade da marcha e da amplitude de movimentos, exclui, por si só, repercussão funcional relevante. Cumpre observar, ainda, que a impugnação atribui ao laudo omissões que ele não contém, o que enfraquece consideravelmente a crítica formulada. No que diz respeito aos atestados emitidos pelo médico assistente, Dr. Alexandre J. F. Ghiraldi, e aos exames de ressonância nuclear magnética e de eletroneuromiografia, cabe assentar que o perito judicial teve acesso a toda essa documentação, tanto que a relacionou e descreveu individualmente no laudo, inclusive o atestado datado de 18/03/2026, no qual se afirma que a autora não apresentaria condições de trabalho por tempo indeterminado. Não se trata, pois, de prova desconsiderada, mas de prova examinada e criticamente valorada pelo “expert” do juízo. O laudo pericial judicial, produzido por profissional nomeado pelo juízo, equidistante das partes e submetido ao crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa. Os documentos particulares apresentados pela autora, ainda que atestem a existência das patologias e recomendem afastamento do trabalho, não são suficientes para infirmar suas conclusões, seja porque emitidos unilateralmente, a partir do relato da própria paciente e sem o compromisso legal inerente à função pericial, seja porque elaborados com finalidade terapêutica e assistencial, e não com o propósito de aferir objetivamente a aptidão para o trabalho. A circunstância de o médico assistente acompanhar a autora há anos amplia seu conhecimento sobre a evolução da doença, mas não converte o atestado em prova apta a substituir a avaliação pericial, à qual compete, em juízo, o exame da repercussão funcional das moléstias. Igualmente não socorre a autora o argumento fundado na prescrição continuada de medicamentos sujeitos a controle especial, como pregabalina, gabapentina, amitriptilina e ciclobenzaprina. O uso de fármacos não constitui, por si, prova de incapacidade; ao contrário, evidencia que o quadro álgico vem sendo tratado e controlado clinicamente, o que é compatível com a preservação da aptidão laboral constatada ao exame físico. A tese de que tais medicamentos produziriam sedação incompatível com o trabalho é meramente conjectural e não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos, tanto que a autora compareceu à perícia lúcida, orientada, participativa e sem qualquer alteração neurológica ou de equilíbrio. Quanto ao encaminhamento médico para trinta sessões de fisioterapia, datado de 29/05/2026 e juntado após a impugnação, o documento demonstra apenas que a autora segue em tratamento conservador de fibromialgia, o que em nada altera o quadro probatório. Indicação de fisioterapia é medida de reabilitação funcional e de controle sintomático, comum a incontáveis pacientes plenamente aptos ao trabalho, e não equivale a atestado de incapacidade laborativa. Resta afastar a invocação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. O enunciado pressupõe, como sua própria redação evidencia, o prévio reconhecimento de incapacidade — ainda que parcial — pela prova técnica. Não é esse o caso dos autos: o perito judicial não constatou incapacidade parcial, tampouco limitação funcional de qualquer grau, mas capacidade plena e preservada. Inexistente o pressuposto fático do verbete, sua aplicação é impossível. Nessa mesma linha, a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. As condições pessoais e sociais — idade de 57 anos, escolaridade fundamental incompleta, histórico de atividades manuais — funcionam como critério de valoração da incapacidade constatada, permitindo, por exemplo, converter incapacidade parcial em total quando inviável a reabilitação. Não constituem, porém, requisito autônomo de concessão de benefício, nem podem suprir a ausência do requisito legal da incapacidade. Admitir o contrário significaria transformar o benefício por incapacidade em prestação assistencial concedida em razão de idade e baixa qualificação profissional, o que a Lei nº 8.213/91 não autoriza. Pelas mesmas razões, o julgamento com perspectiva de gênero, invocado pela autora com apoio em precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não conduz a resultado diverso. A diretriz destina-se a evitar que estereótipos e a desconsideração das dificuldades concretas enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho contaminem a valoração da prova, notadamente na aferição da viabilidade de reabilitação profissional. Não autoriza, contudo, a dispensa do requisito legal da incapacidade laborativa, que constitui o próprio fato gerador do benefício. Ademais, os precedentes invocados na impugnação partem de premissa fática distinta da destes autos: em todos eles, a perícia havia reconhecido incapacidade, ao menos parcial, o que aqui não ocorreu. Não prospera, por sua vez, a nulidade do laudo pericial suscitada sob o argumento de que o perito judicial seria especialista em urologia e, por isso, tecnicamente inabilitado para avaliar patologias da coluna vertebral. A perícia médica constitui ato privativo do médico, na forma do art. 4º da Lei nº 12.842/2013, e o art. 465 do Código de Processo Civil exige, para a nomeação do “expert”, que se trate de profissional legalmente habilitado e inscrito no cadastro mantido pelo tribunal — requisitos plenamente atendidos no caso, já que o profissional nomeado é médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. A legislação processual não condiciona a validade da prova pericial à titulação do perito em especialidade médica correspondente à moléstia alegada, sob pena de inviabilizar-se a prestação jurisdicional, sobretudo em subseções judiciárias do interior, nas quais nem sempre há disponibilidade de especialistas cadastrados para cada área. Acresce que o objeto da perícia previdenciária não é o diagnóstico da doença — que, aliás, sequer é controvertido nestes autos —, mas a aferição da repercussão funcional das moléstias sobre a capacidade laborativa, matéria compreendida no domínio da medicina geral e da medicina do trabalho, e não da subespecialidade que se ocupa do tratamento de cada patologia. Não se exige do perito judicial que trate a autora, mas que avalie objetivamente se ela consegue ou não trabalhar. Indefiro, por fim, o pedido de realização de nova perícia e de intimação do perito para prestar esclarecimentos. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. O laudo é completo, descreve minuciosamente o exame físico realizado, relaciona e analisa a documentação médica dos autos e responde de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos que versavam especificamente sobre mielopatia cervical, radiculopatia, síndrome do túnel do carpo, fibromialgia, uso de medicação de controle especial e viabilidade de reabilitação. A discordância da parte quanto ao resultado da prova não constitui fundamento para sua repetição. Ausente, portanto, o requisito da incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido, restando prejudicado o exame dos demais requisitos legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

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