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5000536-82.2023.8.08.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Castelo - 1ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000536-82.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARGARIDA RIQUIERI SARDE Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: GISELE MATOS DA SILVA DE SOUZA - ES34581 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de MARGARIDA RIQUIERI SARDE, ambas devidamente qualificadas nos autos. No curso da marcha processual, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (IDs 43000701, 56583689 e 102433822). O acordo consubstancia-se no pagamento do débito de forma parcelada, mediante uma entrada de R$ 356,74 (devidamente comprovada no ID 97883348) e 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas. Ademais, a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça em sua peça de defesa (ID 41452579) e, após a entabulação do acordo, manifestou renúncia expressa ao prazo recursal (ID 97883345). A parte autora requereu que constasse nos autos a regularidade dos pagamentos, pugnando pelo prosseguimento do feito até a quitação integral (ID 102433822). É o relatório. D E C I D O. O negócio jurídico processual entabulado pelas partes preenche todos os requisitos legais essenciais à sua validade. A transação versa sobre direitos patrimoniais de cunho eminentemente privado e disponível, tendo sido firmada por partes capazes e devidamente representadas por seus respectivos patronos. Inexiste, portanto, qualquer vício formal ou material que obste a sua chancela por este Juízo. No que tange ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela requerida, os documentos carreados aos autos e a declaração de hipossuficiência assinada corroboram a presunção de incapacidade financeira para arcar com os custos processuais. Ausentes elementos que infirmem tal presunção, o deferimento da benesse é medida imperativa, nos exatos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus lícitos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado nas petições e comprovantes juntados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro à parte requerida, MARGARIDA RIQUIERI SARDE, os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Havendo custas processuais remanescentes, as partes ficam expressamente dispensadas do seu pagamento, em obediência ao comando delineado no artigo 90, § 3º, do CPC. Ressalto que eventual descumprimento do acordo importará em prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença, a ser deflagrado mediante requerimento expresso da parte credora. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte requerida (ID 97883345), com fulcro nos artigos 225 e 1.000 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. Após o trânsito em julgado, proceda-se a serventia nos moldes do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do Ofício Circular nº 15/2025 – Assessoria Especial – CNJ, quanto às custas processuais remanescentes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Castelo/ES, 11 de setembro de 2026. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Castelo - 1ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000536-82.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARGARIDA RIQUIERI SARDE Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: GISELE MATOS DA SILVA DE SOUZA - ES34581 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de MARGARIDA RIQUIERI SARDE, ambas devidamente qualificadas nos autos. No curso da marcha processual, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (IDs 43000701, 56583689 e 102433822). O acordo consubstancia-se no pagamento do débito de forma parcelada, mediante uma entrada de R$ 356,74 (devidamente comprovada no ID 97883348) e 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas. Ademais, a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça em sua peça de defesa (ID 41452579) e, após a entabulação do acordo, manifestou renúncia expressa ao prazo recursal (ID 97883345). A parte autora requereu que constasse nos autos a regularidade dos pagamentos, pugnando pelo prosseguimento do feito até a quitação integral (ID 102433822). É o relatório. D E C I D O. O negócio jurídico processual entabulado pelas partes preenche todos os requisitos legais essenciais à sua validade. A transação versa sobre direitos patrimoniais de cunho eminentemente privado e disponível, tendo sido firmada por partes capazes e devidamente representadas por seus respectivos patronos. Inexiste, portanto, qualquer vício formal ou material que obste a sua chancela por este Juízo. No que tange ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela requerida, os documentos carreados aos autos e a declaração de hipossuficiência assinada corroboram a presunção de incapacidade financeira para arcar com os custos processuais. Ausentes elementos que infirmem tal presunção, o deferimento da benesse é medida imperativa, nos exatos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus lícitos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado nas petições e comprovantes juntados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro à parte requerida, MARGARIDA RIQUIERI SARDE, os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Havendo custas processuais remanescentes, as partes ficam expressamente dispensadas do seu pagamento, em obediência ao comando delineado no artigo 90, § 3º, do CPC. Ressalto que eventual descumprimento do acordo importará em prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença, a ser deflagrado mediante requerimento expresso da parte credora. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte requerida (ID 97883345), com fulcro nos artigos 225 e 1.000 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. Após o trânsito em julgado, proceda-se a serventia nos moldes do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do Ofício Circular nº 15/2025 – Assessoria Especial – CNJ, quanto às custas processuais remanescentes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Castelo/ES, 11 de setembro de 2026. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito

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