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TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000536-02.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE: JANAINA GONCALVES BEZERRA NEVES ADVOGADO(A): ROBISON YUZO ONO (OAB MS028581) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação proposta por JANAINA GONCALVES BEZERRA NEVES e ROQUE GONCALVES DA SILVA contra MUNICIPIO DE DOURADOS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, pede-se a concessão de tutela de urgência para suspensão do processo administrativo nº 028343/2025, instaurado para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente. Como é cediço, à luz do art. 300, caput, do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à matéria fática que subsidia a pretensão, o primeiro requerente afirma não ser o responsável pelas infrações de trânsito nº WF00074893 e WF00074890 que, somada a outras infrações, culminou na instauração do processo administrativo de suspensão de sua CNH, sustentando que, no dia e horário em que ocorreram as autuações acima mencionada, não conduzia o veículo. Aduz, ainda, que o segundo requerente era quem conduzia o automóvel no momento da infração e assume expressamente a responsabilidade pelos atos praticados. A tese jurídica suscitada, por sua vez, versa sobre a responsabilidade pessoal pelas infrações de trânsito e a necessidade de atribuição da pontuação ao efetivo condutor do veículo, sobretudo diante da declaração expressa da segunda requerente, que figura no polo ativo da demanda, reconhecendo ser a autora da infração narrada na inicial. A propósito, os documentos apresentados confirmam a existência do processo administrativo nº 028343/2025 (evento 1, DOC6), instaurado em desfavor do primeiro requerente para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em razão da pontuação decorrente das infrações de trânsito indicadas na inicial. Já no que se refere ao direito invocado, este se mostra revestido de plausibilidade, ao menos em sede de cognição sumária, considerando que a própria autora da infração integra a presente demanda e assume a responsabilidade pelos atos praticados, circunstância que, em princípio, confere verossimilhança à alegação de que a pontuação foi atribuída indevidamente ao prontuário do primeiro requerente. De outro lado, também se constata a presença do perigo de dano, consistente no risco de suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente, com evidente potencial de repercussão em sua vida cotidiana e atividades habituais. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência pleiteada para suspender o processo administrativo nº 028343/2025, mantendo-se, por consequência, o direito de dirigir do primeiro requerente até ulterior deliberação. Assim, intime-se o DETRAN/MS para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a medida ora deferida, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada, por ora, ao montante de R$ 5.000,00. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. Após a manifestação da parte autora, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao juiz leigo para sentença. Intimem-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais. Dourados, data da assinatura digital.
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